O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

153 | II Série A - Número: 099S1 | 22 de Junho de 2007

residência, os períodos durante os quais os juízes, o procurador, os procuradores adjuntos e o secretário se encontrem num Estado Parte para o exercício das suas funções não são considerados como períodos de residência para efeitos de tributação. Os Estados Partes podem ter em consideração esses vencimentos, emolumentos e subsídios para efeitos de determinação da taxa de imposto aplicável aos rendimentos provenientes de outras fontes.
7. Os Estados Partes não são obrigados a conceder isenção do imposto sobre o rendimento relativamente às pensões ou anuidades pagas a antigos juízes, procuradores e secretários e seus dependentes.

Artigo 16.º Secretário Adjunto, pessoal do Gabinete do Procurador e pessoal da Secretaria

1. O secretário adjunto, o pessoal do Gabinete do procurador e o pessoal da Secretaria gozam, na medida em que tal seja necessário para assegurar o desempenho independente das suas funções, dos privilégios, imunidades e facilidades seguintes: a) Imunidade de prisão ou detenção e de apreensão da sua bagagem pessoal; b) Imunidade de jurisdição relativamente às declarações, orais ou escritas, e a todos os actos por eles praticados na sua qualidade oficial. Esta imunidade deverá continuar a ser-lhes concedida mesmo depois de terem cessado a sua actividade no Tribunal; c) Inviolabilidade de todo o tipo de papéis e documentos oficiais ou de todo o tipo de material oficial; d) Isenção dos impostos que incidam sobre os vencimentos, emolumentos e subsídios que recebem do Tribunal. Os Estados Partes podem ter em consideração esses vencimentos, emolumentos e subsídios para efeitos de determinação da taxa de imposto aplicável aos rendimentos provenientes de outras fontes; e) Isenção de obrigações de serviço militar; f) Isenção para si e para os membros do seu agregado familiar de restrições à imigração e de formalidades de registo de estrangeiros; g) Isenção de inspecção em relação à bagagem pessoal, salvo se existirem motivos sérios para crer que a mesma contém objectos cuja importação ou exportação é