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154 | II Série A - Número: 099S1 | 22 de Junho de 2007

proibida por lei ou está sujeita à regulamentação relativa à colocação em quarentena no Estado Parte em causa; nesse caso, a inspecção deverá ser feita na presença do funcionário competente.
h) Os mesmos privilégios em matéria de restrições monetárias e cambiais que os concedidos aos funcionários, de categoria equivalente, pertencentes a missões diplomáticas acreditadas junto do Estado Parte em questão; i) As mesmas facilidades de repatriamento para si e para os membros do seu agregado familiar que as concedidas aos agentes diplomáticos em tempo de crise internacional ao abrigo da Convenção de Viena; j) O direito de importar o mobiliário e bens pessoais, com franquia de direitos e taxas, por ocasião do início de funções no país em causa, com excepção das taxas que constituam remuneração de serviços, e de os reexportar, com franquia de direitos e taxas, para o seu país de residência permanente.
2. Os Estados Partes não são obrigados a conceder isenção do imposto sobre o rendimento relativamente às pensões ou anuidades pagas a antigos secretários adjuntos, membros do pessoal do Gabinete do procurador, membros do pessoal da Secretaria e seus dependentes.

Artigo 17.º Pessoal recrutado localmente e que não está de outro modo abrangido pelo presente Acordo

O pessoal recrutado localmente pelo Tribunal e que não esteja de outro modo abrangido pelo presente Acordo goza de imunidade de jurisdição relativamente às declarações, orais ou escritas, e a todos os actos por ele praticado na sua qualidade oficial no Tribunal. Em relação às actividades exercidas em nome do Tribunal, essa imunidade deverá continuar a ser-lhes concedida mesmo após o termo do período de exercício das suas funções no Tribunal. Durante o período de exercício das suas funções no Tribunal, esse pessoal beneficia igualmente das facilidades que se revelem necessárias ao desempenho independente das funções que lhe sejam atribuídas pelo Tribunal.