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156 | II Série A - Número: 099S1 | 22 de Junho de 2007

exercício das suas funções. Se os poderes ou o mandato cessarem antes do termo de validade do certificado, este último é retirado.
3. Sempre que a sujeição a um imposto dependa da residência, os períodos durante os quais os advogados se encontrem num Estado Parte para o exercício das suas funções não são considerados como períodos de residência.
4. O disposto neste artigo aplica-se mutatis mutandis aos colaboradores do advogado de defesa ao abrigo da regra 22 do Regulamento de Processo.

Artigo 19.º Testemunhas

1. As testemunhas gozam, na medida em que tal seja necessário para assegurar a sua comparência perante o Tribunal para a prestação de depoimento, incluindo durante as deslocações feitas tendo em vista a sua comparência perante o Tribunal e mediante apresentação do documento referido no n.º 2 do presente artigo, dos privilégios, imunidades e facilidades seguintes: a) Imunidade de prisão ou detenção; b) Sem prejuízo da alínea d) do presente artigo, imunidade de apreensão da sua bagagem pessoal, salvo se existirem motivos sérios para crer que a mesma contém objectos cuja importação ou exportação é proibida por lei ou está sujeita à regulamentação relativa à colocação em quarentena no Estado Parte em causa; c) Imunidade de jurisdição relativamente às declarações, orais ou escritas, e a todos os actos por eles praticados durante o seu depoimento. Esta imunidade deverá continuar a ser-lhes concedida mesmo depois de já terem comparecido perante o Tribunal e aí terem prestado depoimento; d) Inviolabilidade de todo o tipo de papéis e documentos e do material relativos ao seu depoimento; e) Para efeitos de comunicação com o Tribunal e advogado sobre o seu depoimento, o direito de receber e enviar todo o tipo de papéis e documentos; f) Isenção de restrições à imigração e de formalidades de registo de estrangeiros sempre que se desloquem para prestar depoimento;