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151 | II Série A - Número: 099S1 | 22 de Junho de 2007

f) As mesmas facilidades no que diz respeito às restrições monetárias e cambiais que as concedidas aos representantes de governos estrangeiros em missão oficial temporária; g) As mesmas imunidades e facilidades relativamente à sua bagagem pessoal que as concedidas aos agentes diplomáticos ao abrigo da Convenção de Viena; h) A mesma protecção e as mesmas facilidades de repatriamento que as concedidas aos agentes diplomáticos em tempo de crise internacional ao abrigo da Convenção de Viena; i) Quaisquer outros privilégios, imunidades e facilidades que não sejam incompatíveis com as disposições supra, de que gozem os agentes diplomáticos, excepto o benefício da isenção de direitos aduaneiros sobre bens importados (outros que não os que façam parte da sua bagagem pessoal), de impostos sobre o consumo ou sobre as vendas.
2. Sempre que a sujeição a um imposto dependa da residência, os períodos durante os quais os representantes referidos no n.º 1, que participam nas reuniões da Assembleia e dos seus órgãos subsidiários, se encontrem num Estado Parte para o exercício das suas funções não são considerados como períodos de residência.
3. O disposto nos números 1 e 2 do presente artigo não é aplicável entre um representante e as autoridades do Estado Parte do qual ele é nacional ou do Estado Parte ou da organização intergovernamental de que seja ou tenha sido representante.

Artigo 14.º Representantes dos Estados que participam nos processos instaurados perante o Tribunal

Os representantes dos Estados que participam nos processos instaurados perante Tribunal gozam, no exercício das suas funções oficiais e aquando das deslocações para e do local onde decorrem os processos, dos privilégios e imunidades referidos no artigo 13.º.