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150 | II Série A - Número: 099S1 | 22 de Junho de 2007

Artigo 12.º O Tribunal em exercício de funções fora da sede

Sempre que, de acordo com o artigo 3.º, n.º 3, do Estatuto, considerar conveniente reunir-se noutro lugar que não na sua sede na Haia, nos Países Baixos, o Tribunal pode celebrar um acordo com o Estado em causa relativo à disponibilização de instalações adequadas ao exercício das suas funções.

Artigo 13.º Representantes dos Estados participantes na Assembleia e dos seus órgãos subsidiários e representantes das organizações intergovernamentais

1. Os representantes dos Estados Partes no Estatuto que assistam às reuniões da Assembleia e dos seus órgãos subsidiários, os representantes de outros Estados que possam assistir às reuniões da Assembleia e dos seus órgãos subsidiários, na qualidade de observadores, nos termos do artigo 112.º, n.º 1 do Estatuto, e os representantes dos Estados e das organizações intergovernamentais convidados para participar nas reuniões da Assembleia e dos seus órgãos subsidiários, gozam, no exercício das suas funções oficiais e aquando das deslocações para e do local de reunião, dos seguintes privilégios e imunidades: a) Imunidade de prisão e detenção; b) Imunidade de jurisdição relativamente às declarações, orais ou escritas, e a todos os actos por eles praticados na sua qualidade oficial. Esta imunidade deverá continuar a ser-lhes concedida, ainda que já tenham cessado as suas funções de representantes; c) Inviolabilidade de todo o tipo de papéis e documentos; d) Direito de utilizar códigos ou cifras, receber papéis e documentos ou correspondência por correio ou em mala selada e receber e enviar mensagens electrónicas; e) Isenção de restrições à imigração, e de formalidades de registo de estrangeiros e de obrigações de serviço militar no Estado Parte em que se encontrem em visita ou em trânsito no exercício das suas funções;