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147 | II Série A - Número: 099S1 | 22 de Junho de 2007

3. Os bens, fundos e haveres do Tribunal, independentemente do local onde se encontrem e da pessoa que os possua, não são objecto de nenhum tipo de restrição, regulamentação, controlo ou moratória, na medida em que tal seja necessário ao desempenho das funções do Tribunal.

Artigo 7.º Inviolabilidade dos arquivos e dos documentos

Os arquivos do Tribunal, bem como todo o tipo de papéis e documentos e o material enviados de e para o Tribunal, que estejam na sua posse ou que lhe pertençam, são invioláveis, independentemente do local onde se encontrem e da pessoa que os possua.
O termo ou a ausência dessa inviolabilidade não afecta as medidas de salvaguarda que o Tribunal possa decretar, em conformidade com o Estatuto e o Regulamento de Processo, relativamente aos documentos e ao material disponibilizados ou utilizados pelo Tribunal.

Artigo 8.º Isenção de impostos, direitos aduaneiros e restrições à importação ou exportação

1. O Tribunal, os seus haveres, rendimentos ou outros bens, assim como as suas operações e transações, estão isentos de todos os impostos directos incluindo, inter alia, o imposto sobre o rendimento singular, o imposto de capitais e o imposto sobre o rendimento colectivo, bem como os impostos directos cobrados pelas autoridades locais e regionais. Entende-se todavia que o Tribunal não deverá pedir isenção de impostos que, na realidade, constituam apenas o pagamento de uma taxa fixa devida pela prestação de serviços de utilidade pública, calculada em função do número de serviços prestados e que podem ser especificamente identificados, descritos e discriminados.
2. O Tribunal está isento de todos os direitos aduaneiros, impostos sobre o volume de negócios na importação, bem como de todas as proibições e restrições à importação ou exportação relativamente às publicações do Tribunal e a artigos por ele importados ou exportados para seu uso oficial.