O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

146 | II Série A - Número: 099S1 | 22 de Junho de 2007

Artigo 3.º Disposições gerais sobre os privilégios e imunidades do Tribunal

O Tribunal goza, no território de cada Estado Parte, dos privilégios e imunidades necessários à prossecução dos seus objectivos.

Artigo 4.º Inviolabilidade das instalações do Tribunal

As instalações do Tribunal são invioláveis.

Artigo 5.º Bandeira, emblema e símbolos

O Tribunal tem o direito de usar a sua bandeira, emblema e símbolos nas suas instalações e nos veículos ou outros meios de transporte utilizados para fins oficiais.

Artigo 6.º A imunidade do Tribunal, dos seus bens, fundos e haveres

1. O Tribunal, os seus bens, fundos e haveres, independentemente do local onde se encontrem e da pessoa que os possua, gozam de imunidade de jurisdição, excepto na medida em que o Tribunal a ela renuncie expressamente num caso particular. Entende-se todavia que a renúncia não pode estender-se a medidas de execução.
2. Os bens, fundos e haveres do Tribunal, independentemente do local onde se encontrem e da pessoa que os possua, não podem ser objecto de busca, apreensão, requisição, perda a favor do Estado, expropriação ou de qualquer outra forma de intervenção decorrente de uma medida executiva, administrativa, judicial ou legislativa.