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145 | II Série A - Número: 099S1 | 22 de Junho de 2007

d) “Representantes dos Estados Partes”, todos os delegados, delegados adjuntos, consultores, peritos técnicos e secretários das delegações; e) “Assembleia”, a Assembleia dos Estados Partes no Estatuto; f) “Juízes”, os juízes do Tribunal; g) “Presidência”, o órgão composto pelo presidente e pelos 1.º e 2.º vicepresidentes do Tribunal; h) “Procurador”, o procurador eleito pela Assembleia nos termos do n.º 4 do artigo 42.º do Estatuto; i) “Procuradores adjuntos”, os procuradores adjuntos eleitos pela Assembleia nos termos do n.º 4 do artigo 42.º do Estatuto; j) “Secretário”, o secretário eleito pelo Tribunal nos termos do n.º 4 do artigo 43.º do Estatuto; k) “Secretário adjunto”, o secretário adjunto eleito pelo Tribunal nos termos do n.º 4 do artigo 43.º do Estatuto; l) “Advogado”, o advogado de defesa e os representantes legais das vítimas; m) “Secretário-Geral”, o Secretário-Geral das Nações Unidas; n) “Representantes de organizações intergovernamentais”, os directores executivos das organizações intergovernamentais, incluindo os funcionários que actuem em seu nome; o) “Convenção de Viena”, a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de Abril de 1961; p) “Regulamento de Processo”, o Regulamento de Processo adoptado nos termos do artigo 51.º do Estatuto.

Artigo 2.º Estatuto legal e personalidade jurídica do Tribunal

O Tribunal goza de personalidade jurídica internacional e da capacidade jurídica necessária ao desempenho das suas funções e à prossecução dos seus objectivos. Ele tem, em especial, capacidade para contratar, adquirir e dispor de bens imóveis e móveis e ainda para estar em juízo.