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152 | II Série A - Número: 099S1 | 22 de Junho de 2007

Artigo 15.º Juízes, Procurador, Procuradores Adjuntos e Secretário

1. Os juízes, o procurador, os procuradores adjuntos e o secretário gozam, no exercício ou por causa do exercício das suas funções no âmbito da actividade do Tribunal, dos mesmos privilégios e imunidades que os concedidos aos chefes das missões diplomáticas, continuando a gozar da imunidade de jurisdição relativamente às suas declarações, orais ou escritas, e a todos os actos por eles praticados na sua qualidade oficial mesmo após o termo do período de exercício das suas funções.
2. Os juízes, o procurador, os procuradores adjuntos, o secretário, bem como os membros dos seus agregados familiares gozam de todas as facilidades para sair do país onde se encontram, bem como para entrar e sair do país onde o Tribunal tem a sua sede. Os juízes, o procurador, os procuradores adjuntos e o secretário gozam, no decurso das viagens efectuadas no exercício das suas funções, em todos os Estados Partes que possam ter de atravessar, dos mesmos privilégios, imunidades e facilidades que os concedidos pelos Estados Partes aos agentes diplomáticos, em circunstâncias idênticas, em virtude da Convenção de Viena.
3. Sempre que para permanecer à disposição do Tribunal residirem num Estado Parte outro que não aquele do qual sejam nacionais ou no qual residam permanentemente, um juiz, o procurador, um procurador adjunto ou o secretário gozam, durante o período de residência, juntamente com os membros do seu agregado familiar, de todos os privilégios, imunidades e facilidades diplomáticos.
4. Os juízes, o procurador, os procuradores adjuntos, o secretário, bem como os membros dos seus agregados familiares beneficiam das mesmas facilidades de repatriamento que as concedidas aos agentes diplomáticos em tempo de crise internacional ao abrigo da Convenção de Viena.
5. Os números 1 e 4 deste artigo são aplicáveis aos juízes do Tribunal mesmo após o termo do período de exercício das suas funções, se continuarem a desempenhar as suas funções nos termos do n.º 10 do artigo 36.º do Estatuto.
6. Os juízes, o procurador, os procuradores adjuntos e o secretário estão isentos dos impostos que incidam sobre os vencimentos, emolumentos e subsídios que recebem do Tribunal. Sempre que a sujeição a um imposto dependa da