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155 | II Série A - Número: 099S1 | 22 de Junho de 2007

Artigo 18.º Advogados e colaboradores do advogado de defesa

1. Os advogados gozam, na medida em que tal seja necessário para assegurar o desempenho independente das suas funções, incluindo durante as deslocações efectuadas no exercício das suas funções e mediante apresentação do certificado referido no n.º 2 do presente artigo, dos privilégios, imunidades e facilidades seguintes: a) Imunidade de prisão ou detenção e de apreensão da sua bagagem pessoal; b) Imunidade de jurisdição relativamente às declarações, orais ou escritas, e a todos os actos por eles praticados na sua qualidade oficial. Esta imunidade deverá continuar a ser-lhes concedida mesmo após o termo do período de exercício das suas funções; c) Inviolabilidade de todo o tipo de papéis e documentos e do material relativos ao exercício das suas funções; d) Para efeitos das comunicações efectuadas no exercício das suas funções de advogado, o direito de receber e enviar todo o tipo de papéis e documentos; e) Isenção de restrições à imigração e de formalidades de registo de estrangeiros; f) Isenção de inspecção em relação à bagagem pessoal, salvo se existirem motivos sérios para crer que a mesma contém objectos cuja importação ou exportação é proibida por lei ou está sujeita à regulamentação relativa à colocação em quarentena no Estado Parte em causa; nesse caso, a inspecção deverá ser feita na presença do advogado em causa; g) Os mesmos privilégios em matéria de restrições monetárias e cambiais que os concedidos aos representantes de governos estrangeiros em missão oficial temporária; h) As mesmas facilidades de repatriamento que as concedidas aos agentes diplomáticos em tempo de crise internacional ao abrigo da Convenção de Viena; 2. Após a sua designação em conformidade com o Estatuto, o Regulamento de Processo e o Regulamento interno do Tribunal, o advogado recebe um certificado, assinado pelo Secretário e válido pelo período necessário ao