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160 | II Série A - Número: 099S1 | 22 de Junho de 2007

ii) Imunidade de jurisdição relativamente às suas declarações, orais ou escritas, e a todos os actos por eles praticados no exercício das funções que lhe sejam atribuídas pelo Tribunal ou aquando da sua comparência ou durante o seu depoimento. Esta imunidade deverá continuar a ser-lhes concedida mesmo depois de terem deixado de exercer as suas funções no Tribunal ou mesmo depois de já terem comparecido ou do seu depoimento perante o mesmo se encontrar findo; iii) Inviolabilidade de todo o tipo de papéis ou documentos e do material relativos ao exercício das suas funções no Tribunal, à sua comparência ou ao seu depoimento perante o mesmo; iv) Para efeitos de comunicação com o Tribunal e, no caso das pessoas referidas no artigo 19.º, com o seu advogado sobre o seu depoimento, o direito de receber e enviar todo o tipo de papéis.
b) As pessoas referidas nos artigos 20.º e 22.º apenas gozam, no território do Estado Parte do qual são nacionais ou residentes permanentes e apenas na medida em que tal seja necessário para assegurar a sua comparência perante o Tribunal, dos privilégios e imunidades seguintes: i) Imunidade de prisão e detenção; ii) Imunidade de jurisdição relativamente às declarações, orais ou escritas, e a todos os actos por elas praticados aquando da sua comparência perante o Tribunal. Esta imunidade deverá continuar a ser-lhes concedida mesmo depois de já terem comparecido perante o Tribunal.

Artigo 24.º Cooperação com as autoridades dos Estados Partes

1. O Tribunal deverá cooperar sempre com as autoridades competentes dos Estados Partes a fim de facilitar a aplicação das respectivas leis e evitar quaisquer abusos a que possam dar lugar os privilégios, imunidades e facilidades referidos no presente Acordo.
2. Sem prejuízo dos seus privilégios e imunidades, todas as pessoas que gozem de privilégios e imunidades ao abrigo do presente Acordo têm o dever de respeitar as leis e os regulamentos do Estado Parte em cujo território se encontrem ou por onde possam transitar no exercício das suas funções no âmbito da actividade do