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164 | II Série A - Número: 099S1 | 22 de Junho de 2007

Artigo 32.º Resolução de diferendos relativos à interpretação ou aplicação do presente Acordo

1. Qualquer diferendo entre dois ou mais Estados Partes ou entre o Tribunal e um Estado Parte, relativos à interpretação ou aplicação do presente Acordo, deverá ser resolvido por consulta, negociação ou por qualquer outro método acordado.
2. Se o diferendo não for resolvido de acordo com o n.º 1 do presente artigo, no prazo de três meses a contar da data do pedido escrito de uma das Partes no diferendo, deverá, a pedido de uma dessas Partes, ser submetido a um tribunal arbitral, de acordo com o procedimento previsto nos n.º
s 3 a 6 do presente artigo.
3. O tribunal arbitral é composto por três árbitros: cada uma das Partes no diferendo escolhe um e o terceiro, que presidirá o tribunal, é escolhido pelos outros dois árbitros. Se uma das Partes não tiver nomeado um árbitro no prazo de dois meses a contar da data de nomeação de um árbitro pela outra Parte, a pedido desta última, o Presidente do Tribunal Internacional de Justiça deverá proceder a essa nomeação. Caso os dois primeiros árbitros não cheguem a um acordo sobre a nomeação do presidente do tribunal nos dois meses seguintes à data das suas nomeações, a pedido de qualquer uma das Partes, aquele é nomeado pelo Presidente do Tribunal Internacional de Justiça. 4. Salvo acordo em contrário das Partes no diferendo, o tribunal estabelece o seu próprio regulamento e as despesas são suportadas pelas Partes conforme determinado pelo tribunal.
5. O tribunal arbitral, que delibera por maioria dos votos, toma uma decisão sobre o diferendo de acordo com as disposições do presente Acordo e as normas aplicáveis do direito internacional. A decisão do tribunal arbitral é definitiva e vinculativa para as Partes no diferendo.
6. A decisão do tribunal arbitral é comunicada às Partes no diferendo, ao Secretário e ao Secretário-Geral.