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166 | II Série A - Número: 099S1 | 22 de Junho de 2007

Artigo 36.º Emendas

1. Qualquer Estado Parte pode propor emendas ao presente Acordo mediante notificação escrita dirigida ao Secretariado da Assembleia. O Secretariado transmite essa notificação a todos os Estados Partes e à Mesa da Assembleia, solicitando que lhe seja comunicado se são favoráveis à convocação de uma Conferência de Revisão dos Estados Partes para apreciação da proposta.
2. Se, no prazo de três meses a contar da data da comunicação pelo Secretariado da Assembleia, a maioria dos Estados Partes manifestar ao Secretariado a sua concordância com a convocação de uma Conferência de Revisão, o mesmo solicita à Mesa da Assembleia que convoque a referida Conferência para a reunião, ordinária ou extraordinária, seguinte da Assembleia.
3. Para que uma emenda seja adoptada sem que um acordo tenha sido alcançado, é necessária uma maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e votantes, desde que esteja presente a maioria dos Estados Partes.
4. A Mesa da Assembleia notifica de imediato o Secretário-Geral de qualquer emenda adoptada pelos Estados Partes numa Conferência de Revisão. O Secretário-Geral comunica qualquer emenda adoptada numa Conferência de Revisão a todos os Estados Partes e Estados signatários.
5. Uma emenda entra em vigor para os Estados Partes que a ratificaram ou a ela aderiram sessenta dias após a data do depósito por dois terços dos Estados, que eram Partes à data da adopção da emenda, dos instrumentos de ratificação ou de aceitação junto do Secretário-Geral.
6. Para cada Estado Parte que ratifique ou aceite uma emenda após o depósito do número exigido de instrumentos de ratificação ou de aceitação, essa emenda entra em vigor sessenta dias após o depósito, por esse mesmo Estado Parte, do respectivo instrumento de ratificação ou de aceitação.
7. Um Estado que se torne Parte no presente Acordo depois da entrada em vigor de uma emenda nos termos do n.º 5, deverá, salvo se for outra a intenção desse Estado, ser considerado: a) Parte no presente Acordo, conforme alterado; e b) Parte no Acordo não alterado relativamente a qualquer Estado Parte que não esteja vinculado pela emenda.