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161 | II Série A - Número: 099S1 | 22 de Junho de 2007

Tribunal. Têm igualmente a obrigação de não interferir nos assuntos internos desse Estado.

Artigo 25.º Levantamento dos privilégios e imunidades previstos nos artigos 13.º e 14.º

Os privilégios e imunidades previstos nos artigos 13.º e 14.º do presente Acordo são concedidos aos representantes dos Estados e das organizações intergovernamentais para salvaguardar a sua independência no exercício das suas funções relacionadas com o trabalho da Assembleia, dos seus órgãos subsidiários e do Tribunal, e não para seu benefício pessoal. Por conseguinte, os Estados Partes têm não apenas o direito como também o dever de levantar os privilégios e imunidades atribuídos aos seus representantes sempre que, no entender desses Estados, eles possam constituir um obstáculo à Justiça e desde que possam ser levantados sem prejuízo do fim para que foram concedidos. Aos Estados que não são parte no presente Acordo e às organizações intergovernamentais são concedidos os privilégios e imunidades previstos nos artigos 13.º e 14.º do presente Acordo, desde que sobre eles impenda a mesma obrigação.

Artigo 26.º Levantamento dos privilégios e imunidades previstos nos artigos 15.º a 22.º

1. Os privilégios e imunidades previstos nos artigos 15.º a 22.º do presente Acordo são concedidos no interesse da boa administração da Justiça e não para benefício pessoal dos próprios indivíduos. Tais privilégios e imunidades podem ser levantados nos termos do n.º 5 do artigo 48.º do Estatuto e das disposições deste artigo, e devem sê-lo em todos os casos específicos em que possam constituir um obstáculo à Justiça e desde que possam ser levantados sem prejuízo do fim para que foram concedidos.
2. Os privilégios e imunidades podem ser levantados no caso: a) De um juiz ou do procurador, por deliberação tomada por maioria absoluta dos juízes; b) Do secretário, pela Presidência;