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163 | II Série A - Número: 099S1 | 22 de Junho de 2007

Artigo 29.º Livre-trânsito

Os Estados Partes reconhecem e aceitam como títulos de viagem válidos o livre-trânsito das Nações Unidas ou o documento de viagem emitido pelo Tribunal aos juízes, ao procurador, aos procuradores adjuntos, ao secretário, ao secretário adjunto, ao pessoal do Gabinete do procurador e ao pessoal da Secretaria.

Artigo 30.º Vistos

Os pedidos de vistos ou autorizações de entrada ou saída, sempre que exigidos, quando apresentados por titulares do livre-trânsito das Nações Unidas ou de documento de viagem emitido pelo Tribunal, bem como pelas pessoas referidas nos artigos 18.º a 22.º do presente Acordo acompanhadas de um certificado emitido pelo Tribunal comprovativo de que viajam por conta do Tribunal, deverão ser tratados pelos Estados Partes com a maior brevidade possível e são gratuitos.

Artigo 31.º Resolução de conflitos com terceiros

Sem prejuízo das competências e responsabilidades atribuídas à Assembleia no Estatuto, o Tribunal toma as medidas adequadas a fim de resolver: a) Conflitos emergentes de contratos e outros de direito privado nos quais o Tribunal seja parte; b) Conflitos que envolvam qualquer uma das pessoas referidas no presente Acordo e que, por causa do cargo que ocupam ou das funções que exercem no Tribunal, gozam de imunidade, se essa imunidade não tiver sido levantada.