O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

162 | II Série A - Número: 099S1 | 22 de Junho de 2007

c) Dos procuradores adjuntos e do pessoal do Gabinete do procurador, pelo procurador; d) Do secretário adjunto e do pessoal da secretaria, pelo secretário; e) Do pessoal referido no artigo 17.º, pelo chefe do órgão do Tribunal que emprega esse mesmo pessoal; f) Do advogado e dos colaboradores do advogado de defesa, pela Presidência; g) Das testemunhas e das vítimas, pela Presidência; h) Dos peritos, pelo chefe do órgão do Tribunal que os nomeou; i) De outras pessoas cuja comparência na sede do Tribunal é exigida, pela Presidência.

Artigo 27.º Segurança social

Relativamente aos serviços prestados ao Tribunal, as pessoas referidas nos artigos 15.º, 16.º e 17.º estão isentas do pagamento de todas as contribuições obrigatórias para os sistemas nacionais de segurança social, a contar da data de criação pelo Tribunal de um sistema de segurança social.

Artigo 28.º Notificação

O Secretário comunica periodicamente a todos os Estados Partes as categorias e os nomes dos juízes, do procurador, dos procuradores adjuntos, do secretário, do secretário adjunto, do pessoal do Gabinete do procurador, do pessoal da Secretaria e dos advogados aos quais se aplicam as disposições do presente Acordo. Ele comunica igualmente a todos os Estados Partes qualquer alteração relativa ao estatuto dessas pessoas.