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159 | II Série A - Número: 099S1 | 22 de Junho de 2007

h) Isenção de restrições à imigração e de formalidades de registo de estrangeiros relativamente às suas funções, tal como são definidas no documento referido no n.º 2 deste artigo.
2. O Tribunal entrega aos peritos, que gozam dos privilégios, imunidades e facilidades previstos no n.º 1 deste artigo, um documento comprovativo de que se encontram no exercício das funções atribuídas pelo Tribunal e do qual consta o período de exercício dessas funções.

Artigo 22.º Outras pessoas cuja comparência na sede do Tribunal é exigida

1. As outras pessoas cuja comparência na sede do Tribunal é exigida gozam, na medida em que tal seja necessário para assegurar a sua comparência na sede do Tribunal, incluindo durante as deslocações para esse efeito e mediante apresentação do documento referido no n.º 2 do presente artigo, dos privilégios, imunidades e facilidades previstos no artigo 20.º, n.º 1, alíneas a) a d), do presente Acordo.
2. O Tribunal entrega a essas pessoas, cuja comparência na sede do Tribunal é exigida, um documento comprovativo de que a sua presença na referida sede é exigida e do qual consta o período durante o qual a mesma é necessária.

Artigo 23.º Nacionais e residentes permanentes

Qualquer Estado pode, no momento em que assina, ratifica, aceita, aprova ou adere ao presente Acordo, declarar que: a) Sem prejuízo do artigo 15.º, n.º 6, e do artigo 16.º, n.º 1, alínea d), as pessoas referidas nos artigos 15.º, 16.º, 18.º, 19.º e 21.º gozam, no território do Estado Parte do qual são nacionais ou residentes permanentes e apenas na medida em que tal seja necessário para assegurar o desempenho independente das suas funções, a sua comparência ou o seu depoimento perante o Tribunal, dos privilégios e imunidades seguintes: i) Imunidade de prisão e detenção;