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158 | II Série A - Número: 099S1 | 22 de Junho de 2007

comprovativo da sua participação nos processos do Tribunal e do qual conste o período de duração dessa participação.

Artigo 21.º Peritos

1. Os peritos que se encontrem no exercício de funções atribuídas pelo Tribunal gozam, na medida em que tal seja necessário para assegurar o desempenho independente das suas funções, incluindo durante as deslocações no exercício das suas funções e mediante apresentação do documento referido no n.º 2 do presente artigo, dos privilégios, imunidades e facilidades seguintes: a) Imunidade de prisão ou detenção e de apreensão da sua bagagem pessoal; b) Imunidade de jurisdição relativamente às declarações, orais ou escritas, e a todos os actos por eles praticados no exercício das funções que lhe sejam atribuídas pelo Tribunal. Esta imunidade deverá continuar a ser-lhes concedida mesmo após o termo do período de exercício das suas funções; c) Inviolabilidade de todo o tipo de papéis e documentos e material relativos às funções que lhe sejam atribuídas pelo Tribunal; d) Para efeitos de comunicação com o Tribunal, o direito de receber e enviar por correio ou em mala selada todo o tipo de papéis e documentos e material relativos às suas funções; e) Isenção de inspecção em relação à bagagem pessoal, salvo se existirem motivos sérios para crer que a mesma contém objectos cuja importação ou exportação é proibida por lei ou está sujeita à regulamentação relativa à colocação em quarentena no Estado Parte em causa; nesse caso, a inspecção deverá ser feita na presença do perito competente; f) Os mesmos privilégios em matéria de restrições monetárias e cambiais que os concedidos aos representantes de governos estrangeiros em missão oficial temporária; g) As mesmas facilidades de repatriamento que as concedidas aos agentes diplomáticos em tempo de crise internacional ao abrigo da Convenção de Viena;