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157 | II Série A - Número: 099S1 | 22 de Junho de 2007

g) As mesmas facilidades de repatriamento que as concedidas aos agentes diplomáticos em tempo de crise internacional ao abrigo da Convenção de Viena.
2. O Tribunal entrega às testemunhas, que gozam dos privilégios, imunidades e facilidades previstos no n.º 1 do presente artigo, um documento comprovativo de que a sua comparência é por ele solicitada e do qual consta o período durante o qual a mesma é necessária.

Artigo 20.º Vítimas

1. As vítimas, que participam nos processos em conformidade com as regras 89 a 91 do Regulamento de Processo, gozam, na medida em que tal seja necessário para assegurar a sua comparência perante o Tribunal, incluindo durante as deslocações feitas tendo em vista a sua comparência perante o Tribunal e mediante apresentação do documento referido no n.º 2 do presente artigo, dos privilégios, imunidades e facilidades seguintes: a) Imunidade de prisão ou detenção; b) Imunidade de apreensão da sua bagagem pessoal, salvo se existirem motivos sérios para crer que a mesma contém objectos cuja importação ou exportação é proibida por lei ou está sujeita à regulamentação relativa à colocação em quarentena no Estado Parte em causa; c) Imunidade de jurisdição relativamente às declarações, orais ou escritas, e a todos os actos por eles praticados aquando da sua comparência perante o tribunal. Esta imunidade deverá continuar a ser-lhes concedida mesmo depois de já terem comparecido perante o Tribunal; d) Isenção de restrições à imigração e de formalidades de registo de estrangeiros durante as deslocações de e para o Tribunal para nele comparecer.
2. O Tribunal entrega às vítimas, que participam nos processos, em conformidade com as regras 89 a 91 do Regulamento de Processo, e que gozam dos privilégios, imunidades e facilidades previstos no n.º 1 deste artigo, um documento