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23 | II Série A - Número: 099S1 | 22 de Junho de 2007

CONVÊNIO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO MULTILATERAL DE INVESTIMENTOS II

CONSIDERANDO que o Fundo Multilateral de Investimentos (doravante denominado “Fumin I”) foi criado pelo Convênio Constitutivo do Fundo Multilateral de Investimentos, em 11 de fevereiro de 1992 (doravante denominado “Convênio do Fumin I”), e é administrado pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (doravante denominado “Banco”) nos termos do Convênio de Administração do Fundo Multilateral de Investimentos da mesma data (doravante denominado “Convênio de Administração do Fumin I”); CONSIDERANDO que o Convênio do Fumin I foi prorrogado até 31 de dezembro de 2007 nos termos do Artigo V, Seção 2 do mesmo; CONSIDERANDO que o Convênio de Administração do Fumin I também foi prorrogado e deverá permanecer em vigor enquanto vigorar o Convênio do Fumin I, conforme estipulado no Artigo VI, Seção 2 do mesmo; CONSIDERANDO que, na presente data, o Convênio Constitutivo do Fundo Multilateral de Investimentos II (doravante denominado “Convênio do Fumin II”) foi assinado pelos contribuintes em potencial listados no Anexo A do mesmo (cada um deles doravante denominado um “Contribuinte em Potencial” e, após adesão nos termos do Artigo II, Seção 1(a), um “Contribuinte”), para assegurar a continuação das atividades do Fumin I após 31 de dezembro de 2007 e estabelecer um Fumin I ampliado (doravante denominado “Fumin II” ou “Fundo”) no Banco; CONSIDERANDO que os Contribuintes em Potencial também desejam adotar o Convênio de Administração do Fundo Multilateral de Investimentos II (doravante denominado “Convênio de Administração do Fumin II”), que, com a entrada em vigor do Convênio do Fumin II, substituirá o Convênio de Administração do Fumin I; CONSIDERANDO que o Fundo pode continuar a complementar o trabalho do Banco, da Corporação Interamericana de Investimentos (doravante denominada “CII”) e de outros bancos multilaterais de desenvolvimento nos termos do Convênio do Fumin II; e CONSIDERANDO que o Banco, para cumprir seus propósitos e atingir seus objetivos, concordou em continuar administrando o Fundo de acordo com o Convênio do Fumin II.
PORTANTO, o Banco e os Contribuintes em Potencial acordam o seguinte: ARTIGO I ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO O Banco continuará a ser o administrador do Fundo. O Banco administrará o Fundo e executará suas operações de acordo com o Convênio do Fumin II e prestará, entre outros, serviços de entidade depositária. O Banco manterá o Escritório do Fundo Multilateral de Investimentos como o escritório encarregado, dentro da organização do Banco, de administrar e executar as operações e programas do Fundo contemplados no Convênio de Administração do Fumin II.
ARTIGO II OPERAÇÕES DO FUNDO Seção 1. Operações.
(a) Ao administrar o Fundo e executar suas operações, o Banco desempenhará as seguintes funções: