O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 | II Série A - Número: 099S1 | 22 de Junho de 2007

(i) identificar, desenvolver, preparar e propor ou dispor a identificação, desenvolvimento e a preparação das operações a serem financiadas com os recursos do Fundo; (ii) preparar, ou disponibilizar, memorandos ou relatórios sobre as atividades da Comissão de Contribuintes (definida no Artigo II, Seção 1(d) do Convênio do Fumin II), a serem transmitidos ou disponibilizados à Diretoria Executiva do Banco pelo menos trimestralmente para informação desta; (iii) apresentar propostas de operações específicas à Comissão de Contribuintes para aprovação final; (iv) identificar e apresentar áreas de enfoque estratégico, de acordo com o Convênio do Fumin II, para consideração da Comissão de Contribuintes; (v) executar e supervisar, ou fazer com que sejam executadas e supervisadas, todas as operações aprovadas pela Comissão de Contribuintes; (vi) implementar um sistema de aferição dos resultados das operações com base nos critérios contemplados no Artigo III, Seção 3(h) do Convênio do Fumin II; (vii) administrar as contas do Fundo, incluído o investimento de recursos especificados no Artigo IV, Seção 1(c) deste Convênio de Administração do Fumin II; e (viii) divulgar lições aprendidas com operações e atividades do Fundo a fim de promover o intercâmbio de conhecimentos, melhorar a preparação dos projetos, fortalecer a capacidade dos parceiros do setor privado e incluir o setor privado no processo de desenvolvimento.
(b) Sujeito à aprovação prévia da Comissão de Contribuintes, o Banco poderá solicitar que a CII administre ou execute operações ou programas individuais quando estes corresponderem às capacidades e especialização da CII.
(c) O Presidente do Banco atuará como Presidente ex officio da Comissão de Contribuintes. O Secretário do Banco atuará como Secretário da Comissão de Contribuintes e prestará serviços de secretaria, instalações e outros serviços de apoio para facilitar o trabalho da Comissão de Contribuintes.
Nessa qualidade, o Secretário também convocará as reuniões da Comissão de Contribuintes e, com antecedência mínima de quatorze (14) dias da data de uma reunião, distribuirá ao representante de cada Contribuinte, designado nos termos do Artigo IV, Seção 1 do Convênio do Fumin II, os principais documentos e uma agenda da respectiva reunião.
Seção 2. Limitação de Compromissos.
O Banco limitará os compromissos na medida em que um Contribuinte determine nos termos do Artigo II, Seção 1(d) do Convênio do Fumin II.
ARTIGO III FUNÇÕES DE DEPOSITÁRIO Seção 1. Depositário de Acordos e Documentos.
O Banco será o depositário do Convênio de Administração do Fumin II, do Convênio do Fumin II, dos Instrumentos de Aceitação e Contribuição (definidos no Artigo II, Seção 1(a) do Convênio do Fumin II) e de todos os outros documentos referentes ao Fundo.
Seção 2. Abertura de Contas. O Banco, na qualidade de administrador do Fundo, abrirá uma ou mais contas para receber pagamentos dos Contribuintes nos termos do Artigo II, Seção 2 do Convênio do Fumin II. O Banco administrará essas contas de acordo com o Convênio de Administração do Fumin II.