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26 | II Série A - Número: 099S1 | 22 de Junho de 2007

ARTIGO V CONTABILIDADE E RELATÓRIOS Seção 1. Separação de Contas.
O Banco manterá, em separado, contas e registros dos recursos e operações do Fundo, bem como do Fundo de Investimento em Pequenas Empresas mencionado no Artigo III, Seção 2(b) do Convênio do Fumin II (doravante denominado “FIPE”), de modo a permitir a identificação dos ativos, passivos, renda, custos e despesas do próprio Fundo e do FIPE, de maneira independente de todas as demais operações do Banco. O sistema contábil utilizado deverá permitir não só a identificação e o registro da fonte dos diversos recursos recebidos em virtude do Convênio de Administração do Fumin II e dos fundos gerados por eles, como também sua aplicação. A contabilidade do Fundo será mantida em dólares dos Estados Unidos da América, sendo as conversões monetárias efetuadas à taxa de câmbio vigente e aplicada pelo Banco na data de cada transação.
Seção 2. Relatórios.
(a) Durante a vigência do Convênio de Administração do Fumin II, a Administração do Banco apresentará anualmente à Comissão de Contribuintes, no prazo de noventa (90) dias após o encerramento do exercício fiscal, as seguintes informações num relatório anual: (i) um demonstrativo financeiro do ativo e passivo do Fundo e do FIPE, das receitas e despesas cumulativas do Fundo e do FIPE e da origem e utilização dos recursos do Fundo e do FIPE, com as notas explicativas que sejam relevantes; (ii) informação sobre o andamento e os resultados dos projetos, programas e outras operações do Fundo e do FIPE e sobre a situação dos pedidos apresentados ao Fundo e ao FIPE; e (iii) informações sobre os resultados das operações do Fundo com base nos critérios contemplados no Artigo III, Seção 3(h) do Convênio do Fumin II.
(b) Os demonstrativos mencionados no parágrafo (a) desta Seção obedecerão aos princípios contábeis utilizados pelo Banco em suas próprias operações e serão apresentadas juntamente com um parecer emitido pela mesma firma de contadores públicos independente designada pela Assembléia de Governadores do Banco para conduzir a auditoria das demonstrações financeiras do Banco. Os honorários da firma de contadores públicos independente serão debitados aos recursos do Fundo.
(c) O Banco preparará um relatório anual e relatórios trimestrais com informações sobre a receita, os desembolsos e o saldo do Fundo e do FIPE.
(d) A Comissão de Contribuintes também poderá solicitar ao Banco, ou à firma de contadores públicos independente mencionada no parágrafo (b), a apresentação de informação adicional razoável sobre as operações do Fundo e os documentos de auditoria apresentados.
(e) A contabilidade do FIPE será mantida em separado dos demais recursos do Fundo.
ARTIGO VI VIGÊNCIA DO CONVÊNIO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUMIN II Seção 1. Início da Vigência.
O presente Convênio de Administração do Fumin II entrará em vigor na data em que o Convênio do Fumin II entrar em vigor.
Seção 2. Duração.
(a) O presente Convênio de Administração do Fumin II permanecerá em vigor pelo prazo de vigência do Convênio do Fumin II. Encerrado o Convênio do Fumin II, ou o presente Convênio de