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29 | II Série A - Número: 099S1 | 22 de Junho de 2007

ANEXO A PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM

ARTIGO I COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL O Tribunal Arbitral para resolver controvérsias nos termos do Artigo VII, Seção 5 do Convênio de Administração do Fundo Multilateral de Investimentos II (doravante denominado “Convênio de Administração do Fumin II“) será constituído por três membros, nomeados da seguinte forma: um pelo Banco, outro pela Comissão de Contribuintes e um terceiro, doravante denominado “Desempatador”, por acordo direto entre as partes ou por intermédio dos respectivos árbitros. Se as partes ou os árbitros não chegarem a acordo sobre a nomeação do Desempatador, ou se uma das partes não designar um árbitro, o Desempatador será designado, a pedido de qualquer das partes, pelo Secretário Geral da Organização dos Estados Americanos. Se qualquer das partes não nomear árbitro, este será designado pelo Desempatador. Se qualquer dos árbitros nomeados, ou o Desempatador, não desejar ou não puder atuar, ou prosseguir atuando, proceder-se-á à sua substituição pela forma estabelecida para a sua designação original. O substituto terá as mesmas funções e atribuições do substituído.
ARTIGO II INÍCIO DO PROCESSO Para submeter a controvérsia ao processo de arbitragem, a parte reclamante dirigirá à outra uma comunicação, por escrito, expondo a natureza da reclamação, a satisfação ou reparação pretendida e o nome do árbitro que designa. A parte que receber a comunicação deverá, dentro do prazo de quarenta e cinco (45) dias, notificar à parte contrária o nome da pessoa que nomeia como árbitro. Se, dentro do prazo de trinta (30) dias após a entrega da referida comunicação à parte reclamante, as partes não houverem chegado a um acordo sobre a indicação do Desempatador, qualquer delas poderá solicitar ao Secretário Geral da Organização dos Estados Americanos que proceda à designação.
ARTIGO III CONSTITUIÇÃO DO TRIBUNAL O Tribunal Arbitral será constituído em Washington, Distrito de Colúmbia, Estados Unidos da América, na data indicada pelo Desempatador, e, uma vez constituído, se reunirá nas datas fixadas pelo próprio Tribunal.
ARTIGO IV PROCEDIMENTO (a) O Tribunal terá competência para conhecer e decidir tão somente sobre a matéria da controvérsia. O Tribunal adotará suas próprias normas de procedimento (que poderão ser os procedimentos de uma associação de arbitragem renomada) e poderá, por iniciativa própria, designar os peritos que considerar necessários. Em qualquer caso, dará sempre às partes a oportunidade de apresentar razões em audiência.
(b) O Tribunal julgará ex aequo et bono, fundamentando sua decisão nos termos do Convênio de Administração do Fumin II, e proferirá sentença ainda que uma das partes não haja comparecido.

(c) A sentença será exarada por escrito, deverá ser adotada pelo voto concorrente de pelo menos dois membros do Tribunal e deverá ser proferida no prazo aproximado de sessenta (60) dias contados