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27 | II Série A - Número: 099S1 | 22 de Junho de 2007

Administração do Fumin II nos termos da Seção 3 deste Artigo, o presente Convênio de Administração do Fumin II continuará vigente até que o Banco haja concluído as obrigações referentes à liquidação das operações do Fundo ou à conciliação das contas nos termos do Artigo VI, Seção 4(a) do Convênio do Fumin II.
(b) Antes do encerramento do prazo inicial contemplado no Artigo V, Seção 2 do Convênio do Fumin II, o Banco consultará a Comissão de Contribuintes sobre a conveniência de prorrogar as operações do Fundo ou do FIPE pelo prazo adicional especificado no Convênio do Fumin II. Seção 3. Terminação pelo Banco.
O Banco dará por terminado o presente Convênio de Administração do Fumin II caso venha a suspender ou encerrar suas próprias operações nos termos do Artigo X do Convênio. O Banco dará por terminado o Convênio de Administração do Fumin II caso uma emenda ao Convênio do Fumin II o obrigue, no cumprimento das obrigações emanadas do Convênio de Administração do Fumin II, a agir em contravenção ao estipulado no Convênio.
Seção 4. Encerramento das operações do Fundo.
Terminado o Convênio do Fumin II ou o FIPE o Banco encerrará todas as operações previstas no Convênio de Administração do Fumin II ou do FIPE, exceto as operações que resultem da ordenada realização, conservação e preservação dos ativos e cumprimento das obrigações pendentes. Satisfeitas ou atendidas todas as obrigações do Fundo ou do FIPE, o Banco procederá à alocação ou distribuição dos ativos restantes conforme indicado pela Comissão de Contribuintes nos termos do Artigo V, Seção 4 do Convênio do Fumin II.
ARTIGO VII DISPOSIÇÕES GERAIS Seção 1. Contratos e Documentos do Banco em nome do Fundo.
Nos contratos que assinar ao administrar os recursos do Fundo e executar suas operações, e em todos os outros documentos referentes ao Fundo, o Banco indicará claramente que atua como administrador do Fundo.
Seção 2. Responsabilidades do Banco e dos Contribuintes.
O Banco não se beneficiará em hipótese alguma dos rendimentos, lucros ou benefícios gerados pelo financiamento, investimento e outras operações realizadas com recursos do Fundo. Nenhum financiamento, investimento ou outra operação de qualquer natureza realizada com recursos do Fundo envolverá obrigação ou responsabilidade financeira do Banco para com os Contribuintes; do mesmo modo, qualquer perda ou déficit que possa resultar de uma operação não dará aos Contribuintes o direito de exigir indenização do Banco, exceto nos casos em que o Banco se haja afastado das instruções fornecidas por escrito pela Comissão de Contribuintes ou tenha deixado de atuar com a mesma diligência e cuidados que emprega na gestão de seus próprios recursos.
Seção 3. Adesão ao Convênio de Administração do Fumin II.
Qualquer país membro do Banco não relacionado no Anexo A do Convênio do Fumin II poderá aderir ao Convênio de Administração do Fumin II ao assiná-lo, após aderir ao Convênio do Fumin II nos termos do Artigo VI, Seção 1 do mesmo. O Banco aderirá ao Convênio de Administração do Fumin II mediante a assinatura de seu representante devidamente autorizado.
Seção 4. Alterações.
O Convênio de Administração do Fumin II somente poderá ser alterado mediante acordo entre o Banco e a Comissão de Contribuintes, e esta decidirá pelo voto de pelo menos dois terços dos Contribuintes que representem três quartos do poder total de voto dos Contribuintes. A alteração desta seção ou