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25 | II Série A - Número: 099S1 | 22 de Junho de 2007

ARTIGO IV CAPACIDADE DO BANCO E ASSUNTOS DIVERSOS Seção 1. Capacidade Básica.
(a) O Banco declara que, nos termos do Artigo VII, Seção 1(v) do Convênio Constitutivo do Banco Interamericano de Desenvolvimento (doravante denominado “Convênio”), possui capacidade jurídica para cumprir as disposições do Convênio de Administração do Fumin II e que as atividades realizadas no âmbito do mesmo ajudarão a atingir os objetivos do Banco.
(b) Salvo disposição em contrário no Convênio de Administração do Fumin II, o Banco terá capacidade para executar qualquer ato e firmar qualquer acordo a fim de desempenhar suas funções nos termos deste Convênio de Administração do Fumin II.
(c) O Banco investirá os recursos do Fundo que não sejam necessários às suas operações no mesmo tipo de títulos em que investe seus próprios recursos de acordo com sua capacidade em matéria de investimento.
Seção 2. Padrão de Desempenho. No desempenho de suas funções, de acordo com o Convênio de Administração do Fumin II, o Banco empregará os mesmos cuidados que emprega na administração e gestão de suas próprias atividades.
Seção 3. Despesas do Banco.
(a) O Banco será plenamente reembolsado com recursos do Fundo pelos gastos diretos e indiretos das suas atividades referentes ao Fundo e das atividades da CII, incluindo a remuneração do pessoal do Banco por tempo realmente dedicado à administração do Fundo, viagens, diárias de viagem, despesas de comunicação e outros gastos semelhantes diretamente identificáveis, calculados e registrados separadamente como despesas de administração do Fundo e execução de suas operações.
(b) O procedimento para determinar e calcular as despesas a serem reembolsadas ao Banco e os critérios que regem o reembolso dos gastos mencionados no parágrafo (a) acordados pelo Banco e a Comissão de Contribuintes nos termos do Convênio de Administração do Fumin I continuarão em vigor e poderão ser revisados periodicamente por proposta do Banco ou da Comissão de Contribuintes; a aplicação de qualquer alteração resultante dessa revisão exigirá o acordo do Banco e da Comissão de Contribuintes.
Seção 4. Cooperação com Organizações Nacionais e Internacionais.
Na administração do Fundo, o Banco poderá consultar e colaborar com organizações nacionais e internacionais, tanto públicas como privadas, que atuam na área do desenvolvimento social e econômico, quando isso ajudar a alcançar os objetivos do Fundo ou maximizar a eficiência no uso dos recursos do Fundo. Seção 5. Avaliação de Projetos.
Além das avaliações solicitadas pela Comissão de Contribuintes, o Banco avaliará as operações realizadas nos termos do Convênio de Administração do Fumin II e informará à Comissão de Contribuintes, conforme estipulado no Artigo IV, Seção 5 do Convênio do Fumin II.