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28 | II Série A - Número: 099S1 | 22 de Junho de 2007

introdução de alterações que envolvam obrigações financeiras ou de qualquer outra natureza para os Contribuintes exigirá a aprovação de todos os Contribuintes.
Seção 5. Solução de Controvérsias.
Qualquer controvérsia surgida no âmbito do Convênio de Administração do Fumin II entre o Banco e a Comissão de Contribuintes que não for resolvida por consulta será solucionada através de arbitragem nos termos do Anexo A ao presente. Toda decisão arbitral será final, devendo ser aplicada por um Contribuinte, pelos Contribuintes ou pelo Banco de acordo com seus procedimentos constitucionais ou com o Convênio, respectivamente.
Seção 6. Limitação de Responsabilidade. Nas operações do Fundo, a responsabilidade financeira do Banco se limitará aos recursos e reservas (se houver) do Fundo, e a responsabilidade dos Contribuintes, como tais, se limitará à parcela vencida e exigível de suas respectivas contribuições nos termos do Convênio do Fumin II. Seção 7. Retirada de um Contribuinte do Convênio do Fumin II.
Na data em que a notificação de retirada se tornar efetiva nos termos do Artigo VI, Seção 4(a) do Convênio do Fumin II, será considerado retirado do presente Convênio de Administração do Fumin II o Contribuinte que apresentar essa notificação. Sem prejuízo do disposto no Artigo VI, Seção 4(b) do Convênio do Fumin II, o Banco, sujeito à aprovação da Comissão de Contribuintes, acordará com esse Contribuinte a liquidação de seus respectivos direitos e obrigações.
EM TESTEMUNHO DO QUE, o Banco e cada Contribuinte em Potencial, atuando por intermédio do respectivo representante autorizado, assinam o presente Convênio de Administração do Fumin II.
Assinado em Okinawa, Japão, em 9 de abril de 2005, num só original, cujos textos em inglês, francês, português e espanhol, igualmente autênticos, serão depositados nos arquivos do Banco, o qual enviará cópia devidamente certificada dos mesmos a cada um dos Contribuintes em Potencial indicados no Anexo A do Convênio do Fumin II.