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4 | II Série A - Número: 099S1 | 22 de Junho de 2007

CONVÊNIO CONSTITUTIVO DO FUNDO MULTILATERAL DE INVESTIMENTOS II CONSIDERANDO que o Fundo Multilateral de Investimentos (doravante denominado “Fumin I”) foi criado pelo Convênio Constitutivo do Fundo Multilateral de Investimentos, em 11 de fevereiro de 1992 (doravante denominado “Convênio do Fumin I”); CONSIDERANDO que o Convênio do Fumin I foi prorrogado até 31 de dezembro de 2007, nos termos do Artigo V, Seção 2; CONSIDERANDO que, ao reconhecer a necessidade que existe na região da América Latina e do Caribe de formular abordagens eficazes para estimular a realização de investimentos privados e fomentar o desenvolvimento do setor privado, melhorar o ambiente empresarial e apoiar as micro e pequenas empresas de modo a promover o crescimento econômico e a redução da pobreza, os contribuintes que aderiram ao Convênio do Fumin I e os contribuintes em potencial listados no Anexo A do Convênio Constitutivo do Fundo Multilateral de Investimentos II (doravante denominado “Convênio do Fumin II”) (cada um deles doravante denominado um “Contribuinte em Potencial”) desejam assegurar a continuação das atividades do Fumin I após 31 de dezembro de 2007 e criar um Fumin I ampliado (doravante denominado “Fumin II” ou “Fundo”), no âmbito do Banco Interamericano de Desenvolvimento (doravante denominado “Banco”), que assumiria todo o ativo e passivo do Fumin I; e CONSIDERANDO que os Contribuintes em Potencial tencionam que o Fumin II continue a complementar o trabalho do Banco, da Corporação Interamericana de Investimentos (doravante denominada “CII”) e de outros bancos multilaterais de desenvolvimento nos termos aqui contemplados, e a administração do Fumin II pelo Banco continue segundo o Convênio de Administração do Fundo Multilateral de Investimentos II da data aqui indicada (doravante denominado “Convênio de Administração do Fumin II”). PORTANTO, os Contribuintes em Potencial acordam o seguinte: ARTIGO I OBJETO GERAL E FUNÇÕES Seção 1. Objeto Geral.
O objeto geral do Fumin II é promover o crescimento econômico e a redução da pobreza nos países em desenvolvimento da região que são membros do Banco e nos países em desenvolvimento que são membros do Banco de Desenvolvimento do Caribe (doravante denominado “CDB”), mediante o estímulo à realização crescente de investimentos privados e o apoio ao desenvolvimento do setor privado.
Seção 2. Funções.
Para cumprir seu objeto, o Fumin II terá as seguintes funções: (a) promover atividades para melhorar o ambiente de negócios nos países em desenvolvimento que são membros regionais do Banco e nos países em desenvolvimento que são membros do CDB; (b) aumentar a competitividade do setor privado da região; (c) estimular as microempresas, pequenas empresas e outras atividades empresariais; (d) promover os esforços de integração regional; (e) intercambiar conhecimentos que contribuam ao desenvolvimento do setor privado, particularmente das micro e pequenas empresas; (f) incentivar o uso e aplicação de tecnologias na região; (g) fomentar a aplicação de iniciativas inovadoras;