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9 | II Série A - Número: 099S1 | 22 de Junho de 2007

Executiva do Banco. Após o primeiro aniversário da Data de Vigência do Fumin II e posteriormente, pelo menos a cada cinco anos, a Comissão de Contribuintes solicitará uma avaliação independente pelo Escritório de Avaliação e Supervisão do Banco, a ser custeada com recursos do Fundo, para examinar os resultados do Fundo à luz do objetivo e funções do presente Convênio do Fumin II; esta avaliação deve continuar incluindo uma aferição dos resultados de grupos de projetos, com base em referências e indicadores, nos aspectos de relevância, eficácia, eficiência, inovação, sustentabilidade e adicionalidade e o progresso na implementação das recomendações aprovadas pela Comissão de Contribuintes. Os Contribuintes devem se reunir para examinar cada avaliação independente o mais tardar na próxima reunião anual da Assembléia de Governadores do Banco.
ARTIGO V VIGÊNCIA DO CONVÊNIO DO FUMIN II Seção 1. Entrada em Vigor.
O Convênio do Fumin II entrará em vigor em qualquer data até 31 de dezembro de 2007 em que Contribuintes em Potencial representando pelo menos sessenta (60) por cento do montante total do Fundo estipulado no Anexo A hajam depositado seus Instrumentos de Contribuição, quando terminará o Convênio do Fumin I e todos os ativos e obrigações do Fumin I serão assumidos pelo Fumin II.
Seção 2. Vigência deste Convênio do Fumin II.
O presente Convênio do Fumin II permanecerá em vigor até 31 de dezembro de 2015 e poderá ser prorrogado somente por um prazo adicional de até cinco anos. Antes do fim do prazo inicial, a Comissão de Contribuintes consultará o Banco sobre a conveniência de prolongar as operações do Fundo por prazo adicional. A Comissão de Contribuintes, atuando pelo voto de pelo menos dois terços dos Contribuintes que representem pelo menos três quartos do poder total de voto dos Contribuintes, poderá prorrogar o presente Convênio do Fumin II pelo período acordado.
Seção 3. Encerramento pelo Banco ou pela Comissão de Contribuintes. O presente Convênio do Fumin II considerar-se-á encerrado caso o Banco venha a suspender ou encerrar suas próprias operações nos termos do Artigo X do Convênio Constitutivo. O presente Convênio do Fumin II também considerar-se-á encerrado caso o Banco rescinda o Convênio de Administração do Fumin II, nos termos do Artigo VI, Seção 3 do mesmo. A Comissão de Contribuintes poderá optar a qualquer momento pelo encerramento deste Convênio do Fumin II, pelo voto de pelo menos dois terços dos Contribuintes que representem pelo menos três quartos do poder total de voto dos Contribuintes.
Seção 4. Distribuição dos Ativos do Fundo.
Encerrado o presente Convênio do Fumin II, a Comissão de Contribuintes instruirá o Banco para que proceda a uma distribuição dos ativos entre os Contribuintes após terem sido quitadas ou atendidas todas as obrigações do Fundo. Qualquer distribuição de ativos remanescentes deve ser feita pro-rata aos votos proporcionais de cada Contribuinte nos termos do Artigo IV, Seção 4. Os saldos restantes em notas promissórias ou títulos similares serão cancelados, na medida em que o pagamento não seja exigido para cumprir obrigações do Fundo.
ARTIGO VI DISPOSIÇÕES GERAIS Seção 1. Adesão a este Convênio do Fumin II.
O presente Convênio do Fumin II poderá ser assinado por qualquer membro do Banco não incluído no Anexo A. Qualquer signatário poderá, nos termos deste Convênio do Fumin II, converter-se em Contribuinte mediante o depósito de um Instrumento de Adesão e um Instrumento de Contribuição no