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6 | II Série A - Número: 099S1 | 22 de Junho de 2007

pagamento das parcelas e posteriormente o Contribuinte deverá continuar pagando suas parcelas de acordo com o cronograma contemplado no parágrafo (b) desta Seção.
(f) O Fundo não excederá a soma do total dos montantes estabelecidos no Anexo A, acrescida dos montantes estabelecidos nos Instrumentos de Contribuição depositados nos termos do parágrafo (e).
Seção 2. Pagamentos.
(a) Os pagamentos devidos nos termos do presente Artigo serão efetuados em qualquer moeda de livre conversão que seja estabelecida pela Comissão de Contribuintes, ou em notas promissórias (ou títulos similares) não negociáveis isentas de juros, expressas numa dessas moedas e pagáveis à vista em conformidade com os critérios e procedimentos a serem estabelecidos pela Comissão de Contribuintes para honrar os compromissos operacionais do Fundo. Os pagamentos ao Fundo em moeda de livre conversão que sejam transferidos de um fundo fiduciário de um Contribuinte considerarse-ão como efetuados na data de sua transferência e serão imputados aos pagamentos devidos por esse Donante.
(b) Esses pagamentos serão depositados em uma conta ou contas especialmente estabelecidas pelo Banco para tal propósito, e as notas promissórias serão depositadas nessa conta ou no Banco, de acordo com os termos que este determine.
(c) Para determinar os montantes devidos por cada Contribuinte que efetue um pagamento em moeda de livre conversão diversa do dólar dos Estados Unidos, o montante em dólares dos Estados Unidos que constar ao lado de seu nome no Anexo A será convertido na moeda de pagamento, de acordo com a taxa de câmbio representativa estabelecida pelo Fundo Monetário Internacional para tal moeda, mediante o cálculo da média das taxas diárias durante o semestre encerrado em 31 de dezembro de 2004.
ARTIGO III OPERAÇÕES DO FUNDO Seção 1. Considerações Gerais.
O Fundo tem um papel distinto dentro da associação com o Banco e a CII e pode complementar ou apoiar suas atividades conforme as instruções da Comissão de Contribuintes. Para cumprir seu objeto de promoção do crescimento econômico e da redução da pobreza mediante estímulo à realização crescente de investimentos privados e apoio ao desenvolvimento do setor privado, o Fundo deve, quando for apropriado, recorrer às estratégias e políticas do Banco para o setor privado e seus programas para o respectivo país e outras políticas do Banco e da CII.
Seção 2. Operações.
(a) Para cumprir seu objeto, o Fundo concederá financiamento na forma de doações, empréstimos, garantias ou qualquer combinação destes e, conforme o parágrafo (b) desta Seção, também na forma de capital e quase-capital ou qualquer combinação destes, desde que o Fundo mantenha seu caráter primordial de doador em níveis equivalentes à prática histórica do Fumin I. O Fundo também pode fornecer serviços de consultoria. Os serviços de financiamento e consultoria podem ser concedidos a governos, agências do governo, entidades subnacionais, organizações não-governamentais, entidades do setor privado ou outras, para apoiar operações que promovam o objeto do Fundo. Entre outras atividades, as operações do Fundo podem ser dirigidas a: (i) apoio a melhorias no ambiente de negócios, com um foco na promoção das práticas comerciais eficientes, transparentes e responsáveis, encorajando a implementação de reformas legais e reguladoras apropriadas, e promovendo a aplicação de normas e padrões internacionais; (ii) apoio a atividades que aumentem a capacidade do setor privado de gerar renda, criar oportunidades de emprego, desenvolver especialização da força de trabalho, utilizar