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7 | II Série A - Número: 099S1 | 22 de Junho de 2007

tecnologia e alcançar um crescimento sustentável, com um foco nas micro e pequenas empresas; (iii) desenvolvimento de modelos ou redes comerciais e empresariais inovadoras que contribuam ao processo do desenvolvimento; envolvimento dos setores público e privado em esforços colaborativos; promoção de valores de responsabilidade social das empresas ; e (iv) intercâmbio de conhecimentos e lições aprendidas de suas iniciativas.
(b) Para cumprir também o objeto do Fundo, o Fundo de Investimento em Pequenas Empresas (doravante denominado “FIPE”) será mantido como um fundo dentro do Fumin II, devendo sempre e em todos os sentidos ser mantido, utilizado, aplicado, investido e contabilizado separadamente dos outros recursos do Fundo. Os recursos do FIPE poderão ser utilizados em empréstimos, garantias, investimentos em capital e quase-capital ou qualquer combinação destes, diretamente ou por intermediários, a entidades do setor privado que estejam criando ou expandindo serviços às micro e pequenas empresas, ou que estejam financiando ou investindo em micro e pequenas empresas. A Comissão de Contribuintes determinará os termos e condições básicas que deverão reger esses empréstimos, garantias e investimentos, levando devidamente em conta as perspectivas de pagamento.
Quaisquer montantes, sejam dividendos, juros ou outros, recebidos pelo Banco em função das operações do FIPE serão depositados na conta do Fundo.
Seção 3. Princípios que Regem as Operações do Fundo.
(a) Os financiamentos com recursos do Fundo serão concedidos nos termos e condições deste Convênio do Fumin II, observando as regras estabelecidas nos Artigos III, IV e VI do Convênio Constitutivo do Banco Interamericano de Desenvolvimento (doravante denominado "Convênio Constitutivo") e, quando apropriado, as políticas do Banco aplicáveis às suas próprias operações e as normas e políticas da CII serão aplicadas. Todos os países em desenvolvimento membros do Banco e do CDB são potenciais beneficiários de financiamento do Fundo na medida em que são potenciais beneficiários de financiamento do Banco.
(b) O Fundo deve continuar sua prática de partilhar o custo das operações com os órgãos executores, incentivar o financiamento de contrapartida apropriado e aderir ao princípio de não deslocar atividades do setor privado.
(c) Ao decidir em matéria de concessão de recursos, a Comissão de Contribuintes levará em conta, em particular, o empenho empreendido por países membros específicos para a redução da pobreza, os custos sociais da reforma econômica, as necessidades financeiras dos potenciais beneficiários e os níveis relativos de pobreza desses países.
(d) Os financiamentos a países que sejam membros do CDB, mas não do Banco, serão efetuados em consulta e de comum acordo com o CDB, ou através deste, e nas condições que a Comissão de Contribuintes, respeitados os princípios contidos nesta Seção, vier a determinar.
(e) Não serão utilizados recursos do Fundo para financiar ou pagar despesas de projeto incorridas anteriormente à data da eventual disponibilidade de tais recursos.
(f) As doações poderão ser feitas de modo a permitir, em casos apropriados, a recuperação contingente dos fundos desembolsados. (g) Os recursos do Fundo não serão utilizados para financiar operações no território de um país em desenvolvimento membro regional do Banco que se oponha a tal financiamento.
(h) As operações do Fundo devem incluir metas especificas e resultados mensuráveis. O impacto desenvolvimentista das operações do Fundo deve ser medido de acordo com um sistema que leve em conta o objeto e as funções do Fundo estipulados no Artigo I e sujeito às melhores práticas no tocante a: (i) indicadores de resultado, ritmo de desembolso, grau de inovação, capacidade de divulgar lições aprendidas e desempenho na execução dos projetos;