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13 | II Série A - Número: 109S1 | 12 de Julho de 2007


5 — Seguem em anexo o texto final das várias iniciativas legislativas identificadas em epígrafe e as propostas de alteração escritas apresentadas.

Palácio de São Bento, 11 de Julho de 2007.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Texto final

Artigo 1.º Alteração ao Código Penal

Os artigos 2.º, 5.º, 6.º, 11.º, 30.º, 38.º, 41.º a 47.º, 50.º a 64.º, 78.º a 80.º, 90.º, 102.º, 113.º, 115.º, 116.º, 118.º, 121.º, 122.º, 127.º, 132.º, 144.º a 147.º, 152.º, 153.º, 154.º, 155.º, 158.º, 160.º a 167.º, 169.º a 179.º, 184.º, 187.º, 190.º, 192.º, 204.º, 206.º, 209.º, 212.º, 213.º, 216.º a 218.º, 220.º, 222.º, 224.º, 240.º, 246.º, 249.º, 250.º, 255.º, 256.º, 260.º, 261.º, 271.º, 272.º, 274.º, 275.º, 278.º a 280.º, 285.º, 286.º, 288.º, 290.º, 291.º, 293.º, 296.º, 299.º, 329.º, 338.º, 347.º, 353.º, 364.º, 367.º, 368.º -A, 371.º, 383.º e 386.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos DecretosLei n.os 101-A/88, de 26 de Março, 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de Julho, 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001, 100/2001, de 25 de Agosto, 108/2001, de 28 de Novembro, pelos Decretos-Lei n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, e pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de Agosto, 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de Março, 31/2004, de 22 de Julho, 5/2006, de 23 de Fevereiro e 16/2007, de 17 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente; se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior.

Artigo 5.º (…) 1 — (…)

a) (…) b) [anterior alínea d)] c) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 159.º a 161.º, 171.º, 172.º, 175.º, 176.º e 278.º a 280.º, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue em resultado de execução de mandado de detenção europeu ou de outro instrumento de cooperação internacional que vincule o Estado português; d) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 144.º, 163.º e 164.º, sendo a vítima menor, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue em resultado de execução de mandado de detenção europeu ou de outro instrumento de cooperação internacional que vincule o Estado português; e) Por portugueses, ou por estrangeiros contra portugueses, sempre que:

i) Os agentes forem encontrados em Portugal; ii) Forem também puníveis pela legislação do lugar em que tiverem sido praticados, salvo quando nesse lugar não se exercer poder punitivo; e iii) Constituírem crime que admita extradição e esta não possa ser concedida ou seja decidida a não entrega do agente em execução de mandado de detenção europeu ou de outro instrumento de cooperação internacional que vincule o Estado português; f) Por estrangeiros que forem encontrados em Portugal e cuja extradição haja sido requerida, quando constituírem crimes que admitam a extradição e esta não possa ser concedida ou seja decidida a não entrega do agente em execução de mandado de detenção europeu ou de outro instrumento de cooperação internacional que vincule o Estado português;