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133 | II Série A - Número: 109S1 | 12 de Julho de 2007


«Artigo 5.º (…) 1 — (…)

a) (…) b) (…) c) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 159.º a 162.º, 171.º, 172.º, 175.º, 176.º e 278.º a 280.º, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue em resultado da execução de mandado de detenção europeu ou de outro instrumento de cooperação internacional que vincule o Estado português; d) (…) e) (…) f) (…) g) (…)

2 — (…)

Artigo 11.º (…)

1 — (…) 2 — As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 152.º-A e 152.º-B, nos artigos 159.º e 160.º, nos artigos 163.º a 166.º, sendo a vítima menor, e nos artigos 169.º, 171.º a 176.º, 217.º, 221.º, 222.º, 240.º, 256.º, 258.º, 262.º a 284.º, 285.º, 299.º, 335.º, 348.º, 353.º, 363.º, 367.º, 368.º-A e 372.º a 374.º, quando cometidos:

a) (…) b) (…)

3 — (…)

a) (…) b) Pessoas colectivas de direito privado concessionárias de serviços públicos; c) [alínea b) da proposta de lei] d) [alínea c) da proposta de lei]

4 — Entende-se que ocupam uma posição de liderança os órgãos e titulares de órgãos executivos da pessoa colectiva ou aqueles que tenham beneficiado do prática do crime mesmo que não integrem os órgãos executivos.
5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — (…)

a) Praticados no período de exercício do seu cargo, sem a sua oposição expressa, desde que não seja provada a mera negligência da sua parte; b) (…) c) (…)

10 — Sendo várias as pessoas responsáveis nos termos do número anterior, é solidária a sua responsabilidade desde que respondam pessoalmente pelo facto que integrou o crime doloso, por força do n.º 2.
11 — (…)

«Artigo 43.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — A pena de prisão aplicada não superior a três anos pode ser substituída por pena de proibição, por um período de dois a cinco anos, do exercício de profissão, função ou actividade, públicas ou privadas, quando o