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135 | II Série A - Número: 109S1 | 12 de Julho de 2007


4 — O trabalho a favor da comunidade pode ser prestado aos sábados, domingos e feriados, bem como aos dias úteis, mas não podem prejudicar a jornada normal de trabalho, nem exceder, por dia, o permitido segundo o regime de horas extraordinárias aplicável.
5 — (…) 6 — O tribunal pode ainda aplicar ao condenado as regras de conduta previstas nos n.os 1 a 3 cio artigo 52.º, sempre que o considerar adequado a promover a respectiva reintegração na sociedade.

Artigo 61.º (…)

1 — (…) 2 — (…)

a) (…) b) For considerada como um método de reintegração na sociedade de condenado em regime de tratamento de consumo de estupefacientes, desde que sujeito a acompanhamento, com prosseguimento do tratamento se necessário; e c) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social (actual alínea b) do artigo 61.º do Código Penal).

3 — (…) 4 — Tratando-se de condenação a pena de prisão superior a cinco anos pela prática de crime contra as pessoas ou de crime de perigo comum, a liberdade condicional apenas poderá ter lugar quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e uma vez verificados os requisitos das alíneas a), b) e c) do n.º 2.
5 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a seis anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena (actual n.º 5 do Código Penal).
6 — (n.º 5 da proposta de lei.) 7 — (n.º 6 da proposta de lei.)

Artigo 78.º (…)

1 — (…) 2 — O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado.
3 — (…)

Artigo 79.º (…)

1 — (…) 2 — (revogado.)

Artigo 80.º (…)

1 — A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido no processo em que vier a ser condenado são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão que lhe for aplicada.
2 — (…)

Artigo 90.º (…)

1 — Até dois meses antes de atingir o limite mínimo da pena relativamente indeterminada, a administração penitenciária envia ao tribunal parecer fundamentado sobre a concessão da liberdade condicional, aplicandose correspondentemente o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 61.º e no artigo 64.º.
2 — (…) 3 — (…)