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139 | II Série A - Número: 109S1 | 12 de Julho de 2007


Artigo 216.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — O procedimento criminal depende de queixa. É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206.º e 207.º.

Artigo 217.º (Burla)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — O procedimento criminal depende de queixa. É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206.º e 207.º.

Artigo 220.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — O procedimento criminal depende de queixa. É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206.º e 207.º.

Artigo 222.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — O n.º 1 do artigo 206.º aplica-se nos casos do n.º 1 e das alíneas a) e c) do n.º 2.

Artigo 224.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — O procedimento criminal depende de queixa. E correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206.º 207.º.

Artigo 240.º (…)

1 — (…)

a) (…) b) (…)

(…) 2 — Quem, em reunião pública, por escrito destinado a divulgação ou através de qualquer meio de comunicação social ou sistema informático destinado à divulgação:

a) Provocar actos de violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo ou orientação sexual; ou b) (…) c) (…)

(…)