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141 | II Série A - Número: 109S1 | 12 de Julho de 2007


Artigo 278.º (…)

1 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…)

é punido com pena de prisão até cinco anos.

2 — (…) 3 — (…)

Artigo 279.º (…)

1 — Quem, de forma grave, não observando disposições legais, regulamentares ou constantes de tratado ou convenção internacional, ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições:

a) (…) b) (…) c) (…)

é punido com pena de prisão até cinco anos.
2 — Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
3 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…)

Artigo 285.º (…)

Se dos crimes previstos nos artigos 272.º a 274.º, 277.º, 280.º ou 282.º a 284.º resultar morte ou ofensa à integridade física grave de outra pessoa, o agente é punido com a pena que ao caso caberia, agravada de um terço ou de um quarto nos seus limites mínimo e máximo, conforme se trate, respectivamente, de conduta dolosa ou negligente.

Artigo 286.º (…)

Nos casos previstos nos artigos 272.º a 274.º, 277.º ou 280.º a 284.º, o agente remover voluntariamente o perigo antes de se verificado dano considerável, a pena é especialmente atenuada ou pode ter lugar dispensa de pena conforme se esteja, respectivamente, perante uma conduta dolosa ou negligente.

Artigo 288.º (…)

1 — Quem atentar contra a segurança de transporte por ar, água ou caminho-de-ferro:

a) Destruindo, suprimindo, danificando ou tornando não utilizável instalação, material ou sinalização; b) Colocando obstáculo ao funcionamento ou circulação; c) Dando falso aviso ou sinal; ou d) Praticando acto do qual possa resultar desastre;

e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de três a 10 anos.