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146 | II Série A - Número: 109S1 | 12 de Julho de 2007

Artigo 142.º-A Agravação

As penas previstas nos artigos 140.º e 141.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for cônjuge, ex-cônjuge ou pessoa com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, ou contra progenitor de descendente comum em 1.º grau.

Artigo 162.º-A Agravação

As penas previstas nos artigos 153.º, 154.º, 155.º, 158.º, 159.º, 160.º e 161.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for cônjuge, ex-cônjuge ou pessoa com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, ou contra progenitor de descendente comum em 1.º grau.

Artigo 187.º-A Agravação

As penas previstas nos artigos 180., 181. e 185.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for cônjuge, ex-cônjuge ou pessoa com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, ou contra progenitor de descendente comum em 1.º grau.

Artigo 201.º-A Agravação

As penas previstas nos artigos 199.º e 200.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for cônjuge, ex-cônjuge ou pessoa com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, ou contra progenitor de descendente comum em 1.º grau.

Artigo 216.º-A Agravação

As penas previstas nos artigos 204.º, 205.º, 208.º, 210.º, 212.º, 213.º, 214.º e 215.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for cônjuge, ex-cônjuge ou pessoa com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, ou contra progenitor de descendente comum em 1.º grau.

Artigo 226.º-A Agravação

As penas previstas nos artigos 217.º, 218.º, 220.º e 221.º a 226.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for cônjuge, ex-cônjuge ou pessoa com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, ou contra progenitor de descendente comum em 1.º grau.

Artigo 261.º-A Agravação

As penas previstas nos artigos 256.º e 258.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for cônjuge, ex-cônjuge ou pessoa com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, ou contra progenitor de descendente comum em 1.° grau».

Proposta de eliminação

É eliminada a alteração ao artigo 207.º do Código Penal constante da proposta de lei n.º 98/X.

Assembleia da República, 23 de Março de 2007.