O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

148 | II Série A - Número: 109S1 | 12 de Julho de 2007

Artigo 5.º Alteração à Lei n.° 52/2003, de 22 de Agosto

O artigo 6.° da Lei n.° 52/2003, de 22 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º Responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas

As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei.»

Artigo 6.º Alteração à Lei n.° 99/2003, de 27 de Agosto

1 — O artigo 607.º da Lei n.° 99/2003, de 27 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 607.º Responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas

As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos no presente Código.»

2 — É revogado o artigo 610.° da Lei n.° 99/2003, de 27 de Agosto.

Artigo 7.º Alterações à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro

1 — É revogado o artigo 96.° da Lei n.° 5/2006, de 23 de Fevereiro.
2 — O artigo 95.° da Lei n.° 5/2006, de 23 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 95.º Responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas

As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos nos artigos 86.° e 87.°.»

Artigo 8.º Registo criminal de pessoas colectivas e equiparadas

Enquanto não for revisto o regime jurídico da identificação criminal, é aplicável à identificação criminal das pessoas colectivas e entidades equiparadas o disposto na Lei n.° 57/913, de 18 de Agosto, e nos DecretosLeis n.º 381/98, de 27 de Novembro, e n.º 62/99, de 2 de Março, com as adaptações necessárias.

Artigo 9.º Regime de permanência na habitação

O disposto no n.º 1 do artigo 1.°, no artigo 2.º, nos n.os 2 a 5 do artigo 3.°, nos artigos 4.° a 6.°, nas alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 8.º e no artigo 9.º da Lei n.° 122/99, de 20 de Agosto, é correspondentemente aplicável ao regime de permanência na habitação previsto nos artigos 44.° e 62.° do Código Penal.
Os artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º passam, respectivamente, a 10.º, 11.º, 12.º e 13.º.

Palácio de S. Bento, 27 de Junho de 2007.
O Deputado do PS, Ricardo Rodrigues.