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147 | II Série A - Número: 109S1 | 12 de Julho de 2007


O Deputado do CDS-PP: Nuno Magalhães.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

São alterados os artigos 206.º e 290.º do Código Penal, constantes do artigo 1.º da proposta de lei n.º 98/X, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 260.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Na mesma pena incorrem as pessoas referidas nos números anteriores que passarem atestado ou certificado ignorando se correspondem à verdade os factos deles constantes.
4 — Na mesma pena incorre quem passar atestado ou certificado referido nos n.os 1 e 2 arrogando-se falsamente as qualidades ou funções neles referidas.
5 — (anterior n.°4)

Artigo 290.º (…)

1 — (…) 2 — Se, através da conduta referida no número anterior, o agente criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheio» de valor elevado, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
3 — Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
4 — Se a conduta referida no n.° 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa.

Propostas de aditamento

São aditados à proposta de lei n.º 98/X os artigos 4.º, n.º 2, 5.º, 6.º, 7.º, 8.° e 9.º, com a seguinte redacção:

Artigo 4.º Aditamentos

1 — É aditado o Capítulo III à Lei n.° 31/2004, de 21 de Julho, com a seguinte redacção:

«Capítulo III Disposição comum

Artigo 19.º Incapacidades

Quem for condenado por crime previsto na presente lei pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua projecção na idoneidade cívica do agente, ser incapacitado para eleger o Presidente da República, os Deputados à Assembleia da República, os Deputados ao Parlamento Europeu, os Deputados às assembleias legislativas das regiões autónomas e os titulares dos órgãos das autarquias locais, para ser eleito como tal ou para ser jurado, por período de dois a 10 anos.»

2 — É aditado o artigo 33.°-A ao Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, com a seguinte redacção:

«Artigo 33.°-A Responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas

As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei.»