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143 | II Série A - Número: 109S1 | 12 de Julho de 2007


b) O cônjuge, os adoptantes ou adoptados, os parentes ou afins até ao 2.º grau ou pessoa, de outro ou do mesmo sexo, que viva em situação análoga à dos cônjuges com aquela em benefício da qual actuou.»

Artigo 2.º Aditamento ao Código Penal

(…)

«Artigo 90.º- B (…)

1 — (…) 2 — Um mês de prisão corresponde, para pessoas colectivas e entidades equiparadas, a 20 dias.
3 — (…) 4 — (…) 5 — (…)

Artigo 152.º-A (…)

1 — (…)

a) Lhe infligir maus tratos físicos ou psíquicos ou a tratar cruelmente; b) (…) c) (…)

(…)

2 — (…)

a) (…) b) (…)

Artigo 152.º-B (…)

1 — (…) 2 — Se o perigo previsto no número anterior for criado por negligencia o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
3 — (…) 4 — (…)

Artigo 291.º-A Organização perigosa de serviços de transporte

1 — Quem organizar serviços de transportes:

a) Estabelecendo o pagamento de prémios ou remunerações calculadas em função das distâncias percorridas; b) Estabelecendo o pagamento de prémios ou remunerações calculadas em função do peso das mercadorias transportadas; c) Estabelecendo o pagamento de prémios ou remunerações calculadas em função do número de viagens efectuadas; d) Violando as regras relativas aos tempos de condução ou repouso;

e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 — Se de alguma das condutas referidas no número anterior resultar:

a) Ofensa à integridade física de outrem, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos; b) A morte de outrem, o agente é punido com pena de prisão de três a 10 anos.