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144 | II Série A - Número: 109S1 | 12 de Julho de 2007

Assembleia da República, 6 de Março de 2007.
Os Deputados do PCP: Odete Santos — António Filipe.

Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP

As alterações aos artigos 132.º, 177.º, 197.º, 278.º, 279.º e 285.º do Código Penal, constantes da proposta de lei n.º 98/X, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 132.º (…)

1 — (…) 2 — (…)

a) (…) b) Praticar o facto contra cônjuge, ex-cônjuge ou pessoa com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, ou contra progenitor de descendente comum em 1.º grau; c) [anterior alínea b)] d) [anterior alínea c)] e) [anterior alínea d)] f) Ser determinado por ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo ou pela orientação sexual da vítima; g) [anterior alínea f)] h) [anterior alínea g)] i) [anterior alínea h)] j ) [anterior alínea i)] l) Praticar o facto contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Representante da República, magistrado, membro de órgão do governo próprio das regiões autónomas, Provedor de Justiça, governador civil, membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública, comandante de força pública, jurado, testemunha, advogado, agente das forças ou serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público, docente, examinador ou membro de comunidade escolar, ou ministro de culto religioso, no exercício das suas funções ou por causa delas; m) [anterior alínea l)]

Artigo 177.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — As penas previstas nos artigos 163.º a 171.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for cônjuge, ex-cônjuge ou pessoa com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, ou contra progenitor de descendente comum em 1.º grau.
6 — (actual n.º 5) 7 — (actual n.º 6)

Artigo 197.º Agravação

As penas previstas nos artigos 190° a 196° são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o factor for praticado:

a) Contra cônjuge, ex-cônjuge ou pessoa com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, ou contra progenitor de descendente comum em 1.° grau; b) [actual alínea a)] c) [actual alínea b)]