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142 | II Série A - Número: 109S1 | 12 de Julho de 2007

2 — Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência o agente é punido com pena de prisão de um a oito anos.
3 — Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos.
(actual artigo 288.º do Código Penal).

Artigo 290.º (…)

1 — Quem atentar contra a segurança de transporte rodoviário:

a) Destruindo, suprimindo, danificando ou tornando não utilizável via de comunicação, material circulante, obra de arte, instalação ou sinalização; b) Colocando obstáculo ao funcionamento ou à circulação; c) Dando aviso ou sinal; ou d) Praticando acto do qual possa resultar desastre;

e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
(actual n.º 1 do artigo 290.º do Código Penal)

2 — Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
3 — Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa.
(actual n.º 3 do artigo 290.º do Código Penal).

Artigo 293.º (…)

Quem arremessar projéctil contra veículo em movimento, de transporte por ar, água ou terra, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 180 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 294.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Exceptua-se a aplicação do n.º 1 nos casos em que houver responsabilidade criminal nos termos do artigo 21.º.
4 — Nos casos previstos nos artigos 287.º e 291.º aplica-se o disposto nos artigos 285. e 286.º, ainda que com as agravações previstas nos n.os 1 e 2.

Artigo 296.º Utilização de menor ou pessoa psiquicamente incapaz na mendicidade

Quem utilizar ou acompanhar menor ou pessoa psiquicamente incapaz na mendicidade é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

Artigo 367.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — A pena a que o agente venha a ser condenado, nos termos dos números anteriores, não pode ser superior à prevista na lei para o facto cometido pela pessoa em benefício da qual actuou.
4 — (…) 5 — (…)

a) (…)