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137 | II Série A - Número: 109S1 | 12 de Julho de 2007


6 — (…)

Artigo 160.º (…)

1 — Quem oferecer, entregar, aliciar, aceitar, transportar, alojar ou acolher pessoa para fins de prostituição ou de exploração sexual, exploração do trabalho ou extracção de órgãos:

a) (…) b) (…) c) (…) d) Aproveitando-se de incapacidade psíquica ou de outra situação de vulnerabilidade; e) (…)

2 — (…) 3 — (…) 4 — Quem, mediante pagamento ou outra contrapartida, oferecer, entregar, solicitar ou aceitar menor, entendendo-se como tal as situações em que a mãe biológica aceita como sendo a verdadeira mãe outra mulher que não ela ou para quem admitir como seu filho uma criança que o não seja, ou obtiver ou prestar consentimento na sua adopção, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
5 — Quem, tendo conhecimento da prática de crime previsto nos n.os 1 e 2, utilizar os serviços ou. órgãos da vitima é punido com pena de prisão de três a cinco anos, se pena mais grave lhe couber por força de outra disposição legal.
6 — Quem retiver, ocultar, ocultar, danificar ou destruir documentos de identificação ou de viagem de pessoa vítima de crime previsto nos n.os 1 e 2 é punido com pena de prisão até cinco anos, se a pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 163.º (…)

1 — (…) 2 — Quem, por meio não compreendido no número anterior e abusando de autoridade resultante de uma relação familiar, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, ou aproveitando-se de temor que causou, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar acto sexual de relevo, consigo ou com outrem, é punido com pena de um a cinco anos.

Artigo 164.º (…)

1 — (…) 2 — Quem, por meio não compreendido no número anterior e abusando de autoridade resultante de uma relação familiar, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, tirando partido do temor que causou, constranger outra pessoa:

a) (…) b) (…)

é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

Artigo 169.º (…)

1 — Quem fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.
2 — (…)

Artigo 171.º (…)

1 — Quem praticar acto sexual de relevo com ou em menor de 14 anos, ou o levar a praticá-lo consigo ou com outra pessoa, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 — (…) 3 — (…)