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134 | II Série A - Número: 109S1 | 12 de Julho de 2007

crime tenha sido cometido pelo arguido no respectivo exercício, sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (revogado.)

Artigo 44.º (…)

(revogado.)

Artigo 47.º (…)

1 — (…) 2 — Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 1 e € 500, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.
3 — (…) 4 — (…) 5 — (…)

Artigo 50.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Os deveres, as regras de conduta e o regime de prova podem ser impostos cumulativamente.
4 — (…) 5 — O período de suspensão é fixado entre um e cinco anos a contar do trânsito em julgado da decisão.

Artigo 51.º (…)

1 — (…)

a) (…) b) (…) c) Entregar a instituições, públicas ou privadas, de solidariedade social ou ao Estado, uma contribuição monetária ou prestação em espécie de valor equivalente.

2 — (…) 3 — (…) 4 — O tribunal pode determinar que os serviços de reinserção social apoiem e acompanhem o condenado no cumprimento dos deveres impostos.

Artigo 53.º (…)

1 — O tribunal pode determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, se o considerai conveniente e adequado a facilitar a reintegração do condenado na sociedade.
2 — (…) 3 — (…)

Artigo 58.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, o tribunal fixa o período de prestação de trabalho entre 36 e 380 horas.