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136 | II Série A - Número: 109S1 | 12 de Julho de 2007

Artigo 121.º (…)

1 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…)

2 — (…) 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 118.º, a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade. Quando, por força de disposição especial, o prazo de prescrição for inferior a dois anos o limite máximo da prescrição corresponde ao dobro desse prazo.

Artigo 132.º (…)

1 — (…) 2 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) l) Praticar o facto contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Representante da República, magistrado, membro de órgão do governo próprio das regiões autónomas, Provedor de Justiça, governador civil, membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública, comandante de forças pública, jurado, testemunha, advogado, todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução de conflitos extrajudiciais de conflitos, agente das forças ou serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público, docente, examinador ou membro de comunidade escolar, ou ministro de culto religioso, no exercício das suas funções ou por causa delas; m) (…)

Artigo 152.º (…)

1 — Quem de modo reiterado tratar cruelmente ou infligir maus-tratos físicos ou psíquicos, designadamente através de privações da liberdade ou ofensas sexuais, imposição de actividades perigosas, desumanas ou proibidas ou sobrecarregar com trabalhos excessivos:

a) (…) b) (…) c) (…) d) A ascendente ou descendente, adoptante ou adoptado, parente ou afim até ao segundo grau da linha colateral, ou a quem se encontrar sob sua tutela ou curatela; e) [alínea d) da proposta de lei]

(…)

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…)