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140 | II Série A - Número: 109S1 | 12 de Julho de 2007

Artigo 250.º (…)

1 — Quem, estando legalmente obrigado a prestar alimentos e em condições de o fazer, não cumprir a obrigação, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 — Na mesma pena incorre quem, com intenção de não prestar alimentos, se colocar na impossibilidade de o fazer, e violar a obrigação a que está sujeito nos termos do número anterior.
3 — (…) 4 — (…)

Artigo 255.º (…)

(…)

a) (…) b) (…) c) Documento de identificação: o bilhete de identidade, o passaporte, a cédula ou outros certificados ou atestados a que a lei atribui força de identificação das pessoas, ou do seu estado ou situação profissional, donde possam resultar direitos ou vantagens, designadamente no que toca a subsistência, aboletamento, deslocação, assistência, saúde ou meios de ganhar a vida, ou de melhorar o seu nível; d) (…)

Artigo 256.º (…)

1 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) Usar documento fabricado ou falsificado por si ou por terceiro; f) Por qualquer meio, facultar ou detiver documento falsificado ou contrafeito, por si ou por terceiro;

(…)

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)

Artigo 261.º Uso de documento de identificação

1 — Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime, utilizar documento de identificação emitido a favor de outra pessoa, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 — Na mesma pena incorre quem, com intenção de tornar possível o facto descrito no número anterior, facultar documento de identificação a pessoa a favor de quem não foi emitido.

Artigo 274.º (…)

(…)

a) De cinco a 15 anos no caso do n.º 1 do artigo 272.º e do n.º 2 do artigo 273°; b) De três a 10 anos no caso do n.º 2 do artigo 272.º e dos n.os 1, 3 e 6 do artigo 273.º; c) De um a oito anos no caso do n.º 3 do artigo 272. e dos n.os 5 e 7 do artigo 273.º; d) De um a cinco anos no caso do n.º 4 do artigo 273.º.