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145 | II Série A - Número: 109S1 | 12 de Julho de 2007


Artigo 278.º (…)

1 — Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou constantes de tratado ou convenção internacional, ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições:

a) Eliminar exemplares de fauna ou flora em número significativo ou de espécie protegida ou ameaçada de extinção; b) Destruir habitat natural; c) Afectar gravemente recursos do subsolo; d) Introduzir espécies exóticas no habitat,

é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por espécies ameaçadas as que, nos termos das disposições legais, regulamentares ou constantes de tratado ou convenção internacional aplicáveis, tenham o estatuto de espécie vulnerável, espécie em perigo, espécie criticamente em perigo ou espécie prioritária.
3 — Quem comercializar ou detiver para comercialização exemplar de fauna ou flora de espécie protegida, vivo ou morto, bem como qualquer parte ou produto obtido a partir daquele, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 120 dias.
4 — Se a conduta referida nos n.os 1 e 3 for praticada per negligência, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa, no caso do n.º 1, ou com pena de multa, no caso do n.º 3.

Artigo 279.º (…)

1 — Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou constantes de tratado ou convenção internacional, ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições:

a) (…) b) (…) c) (…)

de forma grave, é punido com pena de prisão até 3 ou com pena de multa até 600 dias.

2 — (…) 3 — Para os efeitos dos números anteriores, o agente actua de forma grave quando:

a) Prejudicar, de modo duradouro, o bem-estar das pessoas na fruição da natureza:

i) Provocando forte redução dos efectivos da fauna e flora locais; ou, ii) Criando perigo para a capacidade de regeneração daquelas;

b) Impedir, de modo duradouro, a utilização de recurso natural; c) Criar o perigo de disseminação de microrganismo ou substância prejudicial para o corpo ou a saúde das pessoas.

Artigo 285.º Agravação

1 — (actual corpo do artigo) 2 — As penas previstas no artigo 272.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for cônjuge, ex-cônjuge ou pessoa com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, ou contra progenitor de descendente comum em 1.° grau.

Proposta de aditamento

São aditados ao Código Penal os artigos 142.º-A, 162.º-A, 187.º-A, 201.º-A, 216.º-A, 226.º-A e 261.º-A, com a seguinte redacção: