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149 | II Série A - Número: 109S1 | 12 de Julho de 2007


Proposta de aditamento apresentada pelo PCP

Artigo 291.º-A Organização perigosa de serviços de transporte

1 — Quem organizar serviços de transportes, violando regras relativas ao peso das mercadorias transportadas ou aos tempos de condução e repouso, criando deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 — Se de alguma das condutas referidas no número anterior resultar:

a) Ofensa à integridade física de outrem, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos; b) A morte de outrem, o agente é punido com pena de prisão de três a 10 anos;

Palácio de S. Bento, 26 de Junho de 2007.
O Deputado do PCP, António Filipe.
Código Penal — Grupo Parlamentar do PCP (Indicação de votações indiciárias) Artigo 90.º-A — F Artigo 90.º-B — F Artigo 90.º-D — F Artigo 90.º-F — F Artigo 90.º-G a M — F Artigo102.º — F Artigo 113.º — F [adiada a alínea a) do n.º 2] Artigo 115.º — F Artigo 116.º, n.º 4 — F Artigo 118.º, n.os 3 e 5 — F n.º 4 do projecto de lei n.º 236/X — C projecto de lei n.º 353/X — C Artigo 121.º (proposta do PCP) — F proposta de lei — F Artigo 122.º — F Artigo 127.º — F Artigo 132.º, n.º 1, alínea f) — F [adiadas as alíneas b) e l) do n.º 2] proposta de alteração do BE [alínea e)] projecto de lei n.º 353/X — C Artigo 142.º-A — C Artigo 144.º — F Artigo 145.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2 — F [adiada a alínea b) do n.º 1] Artigo 146.º — F Artigo 147.º — F Artigo 152.º-A — F [adiada a alínea a) do n.º 1] Artigo 152.º-B — Proposta do PCP — F proposta de lei — F

O Deputado do PCP, António Filipe.

Proposta de lei n.º 98/X — Procede à vigésima primeira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e projecto de lei n.º 236/X — Altera o Código Penal (PSD) Proposta de alteração apresentada pelo PSD

Artigo 278.º (…) 1 — Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições:

a) Eliminar, de modo ambientalmente relevante, exemplares de fauna ou flora protegidas; b) Eliminar um ou mais exemplares de espécies ameaçadas ou endémicas; c) Destruir habitat natural prioritário ou classificado;