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138 | II Série A - Número: 109S1 | 12 de Julho de 2007

4 — Quem praticar os actos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido com. pena de prisão de seis meses a cinco anos.

Artigo 172.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Quem praticar os actos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão até três anos ou pena de multa.
4 — (…)

Artigo 173.º (…)

Quem, sendo maior, tiver cópula, coito anal ou coito oral com menor entre 14 e 16 anos, abusando da sua inexperiência, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias (actual artigo 174.º do Código Penal)

Artigo 206.º (…)

1 — Nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do n. 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 204.º e no n.º 4 do artigo 205.º, extingue-se a responsabilidade criminal, mediante a concordância do ofendido e do arguido sem dano ilegítimo de terceiro, até ao encerramento da discussão em audiência de julgamento, desde que tenha havido restituição da coisa furtada ou ilegitimamente apropriada ou reparação integral dos prejuízos causados.

2 — (…) 3 — (…)

Artigo 209.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — O procedimento criminal depende de queixa. É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206.º e 207.º.

Artigo 212.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — O procedimento criminal depende de queixa. É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206.º e 207.º.

Artigo 213.º (…)

1 — (…)

a) (…) b) (…) c) Coisa destinada ao uso e utilidade públicos ou a organismos ou serviços públicos; d) (…) e) (…)

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…)