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41 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007


Artigo 55.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias, com excepção do artigo 52.º que entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS, PCP e CDS-PP

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Os artigos 3.º, 12.º, 19.º, 22.º, 27.º, 28.º, 30.º, 32.º a 35.º, 40.º e 42.º a 53.º da proposta de lei n.º 138/X, que «Aprova a Orgânica da Guarda Nacional Republicana», passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º (…)

1 — Constituem atribuições da Guarda:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) l) (…) m) Prevenir e detectar situações de tráfico e consumo de estupefacientes ou outras substâncias proibidas, através da vigilância e do patrulhamento das zonas referenciadas como locais de tráfico ou de consumo; n) (…) o) Participar, nos termos da lei e dos compromissos decorrentes de acordos, tratados e convenções internacionais, na execução da política externa, designadamente em operações internacionais de gestão civil de crises, de paz e humanitárias, no âmbito policial e de protecção civil, bem como em missões de cooperação policial internacional e no âmbito da União Europeia e na representação do país em organismos e instituições internacionais; p) (…) q) (…)

2 — Constituem, ainda, atribuições da Guarda:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) Colaborar na prestação das honras de Estado; i) Colaborar na execução da política de defesa nacional; j) Assegurar o ponto de contacto nacional para intercâmbio internacional de informações relativas aos fenómenos de criminalidade automóvel com repercussões transfronteiriças, sem prejuízo das competências atribuídas a outros órgãos de polícia criminal.

Artigo 12.º (…)

1 — Para efeitos do Código de Processo Penal, consideram-se: