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45 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007


Artigo 49.º (…)

(anterior artigo 48.º)

Artigo 50.º (…)

(anterior artigo 49.º)

Artigo 51.º (…)

(anterior artigo 50.º)

(O anterior artigo 51.º é eliminado.)

Artigo 52.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Para efeitos dos quadros Anexos A e B do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado pela Lei n.º 145/99, de 1 de Setembro, são estabelecidas as seguintes equiparações:

a) Comandante do Comando Operacional, Comandante do Comando de Administração de Recursos Internos e Comandante do Comando de Doutrina e Formação a Chefe de Estado-Maior; b) Comandante de Estabelecimento de Ensino a Comandante de Unidade; c) 2.º Comandante e Director de Instrução de Estabelecimento de Ensino a Comandante de Agrupamento ou de Grupo destacados.

Artigo 53.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — O número, as competências, a estrutura interna e o posto correspondente à chefia dos serviços de apoio directamente dependentes do comandante-geral e dos serviços dos órgãos superiores de comando e direcção são definidos por decreto regulamentar.
6 — (…) 7 — (…)

Os Deputados do PS: João Serrano — Ricardo Rodrigues.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Propostas de aditamento

Artigo 28.º Conselho Superior da Guarda

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…)